Resposta à Consulta nº 158 DE 11/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2006
ICMS - Operações internas com o produto "croissant" - Considerações
CONSULTA N° 158 DE 11 DE ABRIL DE 2006
Súmula: ICMS - Operações internas com o produto "croissant" - Considerações
Resposta à
1. A Consulente informa que "fabrica croissant, contendo a mistura de farinha, sal, fermento, ovos e manteiga, ... classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH". Indaga se pode usufruir da isenção do ICMS de que trata a Lei 12.058, de 26/9/2005.
2. A isenção mencionada pela Consulente consta do artigo 121 do Anexo I do RICMS/00 (acrescentado pelo artigo 1º do Decreto 50.093, de 7/10/2005). Dispõe o inciso V desse artigo:
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; (G.N.)
3. Pela leitura do dispositivo legal supra, conclui-se que, para o gozo da isenção, não basta que o produto esteja classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; é preciso também que respeite a característica de pão francês, tal como conhecido popularmente.
4. Sendo assim, respondemos pela negativa, informando que o produto "croissant", ainda que estiver classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, não goza da isenção de que trata o inciso V do artigo 121 do Anexo I do RICMS.
Aplica-se, às saídas internas do produto, o disposto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS, ou seja, redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), desde que atendidos todos os requisitos previstos neste artigo.
OLGA CORTE BACAYCOA
Consultora Tributária
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
De acordo
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.