Resposta à Consulta nº 158 DE 19/04/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 1999

Enquadramento no Regime Tributário Simplificado – Funerárias sendo consumidoras finais de urnas - entendimento

CONSULTA Nº 158, DE 19 DE ABRIL DE 1999

Enquadramento no Regime Tributário Simplificado – Funerárias sendo consumidoras finais de urnas - entendimento

1. A Consulente, segundo informa, exerce a atividade de “Indústria e Comércio de móveis residenciais, dormitórios, salas, copas e cozinhas e urnas mortuárias", sendo que as urnas mortuárias produzidas são destinadas a empresas prestadoras de serviços funerários.

2. Pretendendo enquadrar-se no regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98, expõe seu entendimento, questionando-o correto, no sentido de considerar tais empresas funerárias "consumidoras finais" das mercadorias que produz.

3. Inicialmente, como é do conhecimento da peticionária, lembramos que o regime tributário simplificado, criado pela Lei nº 10.086/98, regulamentada pelo Decreto nº 43.738/98, é direcionado a estabelecimentos que destinem mercadorias exclusivamente a consumidor final, ou seja, a não contribuintes do ICMS ou que não devam ser objeto de comercialização ou industrialização posterior.

4. Os serviços prestados pelas empresas funerárias vêm relacionados, sem qualquer ressalva indicativa de outras obrigações tributárias, no item 80 da Lista de Serviços a que alude o artigo 8º do Decreto-lei n° 406/68.

5. Sujeitam-se, portanto, unicamente à incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS – de competência municipal, ainda que os serviços por elas prestados envolvam fornecimento de mercadorias (por exemplo: urnas mortuárias).

6. Decorre-se, do exposto, que as empresas funerárias são tidas como consumidoras finais de urnas mortuárias, na medida em que encerram a cadeia de tributação do ICMS, já que a posterior saída sujeita-se, exclusivamente, à tributacão pelo ISS.

7. Assim, desde que os produtos da Consulente (urnas mortuárias) sejam destinados à prestação de serviços por parte dos seus adquirentes (funerárias), não há óbice ao seu enquadramento no regime tributário simplificado, se preenchidos os demais requisitos da Lei nº 10.086/98, regulamentada pelo Decreto nº 43.738/98.

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .