Resposta à Consulta nº 15758 DE 06/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Saída subsequente amparada por isenção. I. Nas saídas internas realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional amparadas pela isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do referido artigo, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, e, além disso, deverão constar no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal emitido, as informações relativas ao percentual em que o contribuinte está enquadrado e ao valor do imposto deduzido. II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Saída subsequente amparada por isenção.

I. Nas saídas internas realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional amparadas pela isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do referido artigo, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, e, além disso, deverão constar no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal emitido, as informações relativas ao percentual em que o contribuinte está enquadrado e ao valor do imposto deduzido.

II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, protocolou anteriormente a Consulta Tributária nº 3252/2014, respondida em 10/06/2016, questionando quanto à não aplicação da substituição tributária na aquisição de mercadorias quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência, nos termos do inciso II do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma que ainda possui dúvidas quanto ao cálculo do valor do imposto que foi excluído a título da isenção e que deve constar da Nota Fiscal, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Transcreve em seu relato dois exemplos de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual de mercadorias e questiona: (i) se esses cálculos estão corretos para efeito de demonstração do imposto excluído pela isenção; (ii) se na aquisição de mercadorias de outro Estado, com conhecimento de antemão pela Consulente de que serão revendidas exclusivamente para  órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, é necessário ou não recolher o diferencial de alíquota; e (iii) qual o CFOP e CST que deverão constar na Nota Fiscal de venda.

Interpretação

4. Conforme esclarecido na resposta à Consulta Tributária nº 3252/2014, desde que a Consulente informe previamente ao fabricante/importador paulista ou ao fabricante/importador localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo possua protocolo de substituição tributária, que as mercadorias serão efetivamente objeto de saída ao abrigo da isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária; sendo que a isenção mencionada se aplica tão somente às saídas de mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

5. Dessa forma, a isenção em pauta não se aplica ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando a alíquota interna for superior à interestadual aplicável à operação (inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000), mas tão somente ao valor de imposto devido na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente.

6. Portanto, a Consulente, por se tratar de estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

7. Conforme § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto excluído na forma deste artigo não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Logo, nessa situação, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, sendo que as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido. Além disso, lembramos que também deverá constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), em atendimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000.

7.1. As receitas de operações isentas praticadas pela Consulente devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25-A e no artigo 35 ambos da Resolução CGSN nº 94/2011.

8. Portanto, em resposta ao questionamento do subitem 3.i da presente resposta à Consulta, esclarecemos que os valores por ela demonstrados em seus exemplos estão incorretos e que a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica sobre o valor do imposto devido pela Consulente como optante do Simples Nacional.

9. Por fim, na Nota Fiscal de venda deverá constar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida de terceiros) e o CST 40 (isenta).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.