Resposta à Consulta nº 15756 DE 22/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018
ICMS - Crédito – Aquisição/ Montagem de bem destinado ao ativo imobilizado - Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. II. O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem montado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. III. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. IV. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
Ementa
ICMS - Crédito – Aquisição/ Montagem de bem destinado ao ativo imobilizado - Momento da apropriação.
I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
II. O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem montado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
III. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
IV. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
Relato
1. A Consulente tendo por atividade principal a “fabricação de caminhões e ônibus”, conforme CNAE (29.20-4/01), informa que “o que se pretende com a presente Consulta é definir o momento exato de início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês, relativo aos bens adquiridos e destinados ao ativo imobilizado da Consulente, além de outras questões relacionadas à escrituração de créditos extemporâneos”.
2. Afirma que “o prazo para o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, à razão de 1/48 avos por mês, inicia-se na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte”, porém a legislação “não é clara sobre o que consiste a ‘entrada no estabelecimento’ para fins do início da contagem do prazo decadencial para aproveitamento dos créditos de ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado: (i) se a entrada física do bem no estabelecimento do contribuinte ou (ii) a partir do momento em que o bem estiver instalado e em efetivo funcionamento na linha de produção da empresa”.
3. Expõe que “há dois casos específicos cujo tratamento fiscal suscitou dúvidas quanto ao reconhecimento do referido crédito de ICMS”, sendo o primeiro um “forno de aquecimento e têmpera Aichelin, utilizado no processo produtivo da Consulente para aquecimento de peças, aumentando sua resistência para aplicação na fabricação dos veículos automotores”. Informa que o “referido bem foi adquirido em sete partes e componentes diferentes, cada qual refletida por uma nota fiscal diferente, todas anexas à presente Consulta”, e que “por se tratar de bem do ativo imobilizado de grande porte, foi montado no estabelecimento da Consulente e entrou em efetivo funcionamento na data de 01.10.2012, conforme ficha de incorporação ao ativo imobilizado da Consulente”.
4. O segundo bem do ativo imobilizado objeto da dúvida se trata de uma “máquina de corte a laser 3D, utilizada no processo produtivo da Consulente para cortar chapas metálicas de 22mm de espessura, com comando numérico computadorizado, que serão utilizadas na fabricação dos veículos automotores. O referido bem foi adquirido completo e desmontado, incluindo os acessórios essenciais ao seu funcionamento, por meio da NF nº 37042, de 07/06/2011. Por se tratar de bem do ativo imobilizado de origem importada, foi montado no estabelecimento da Consulente por corpo técnico especializado, tendo entrado em efetivo funcionamento também na data de 01.10.2012, conforme anexa ficha de incorporação ao ativo imobilizado Consulente”.
5. Ressalta seu entendimento no sentido de que com as novas informações trazidas à análise “está devidamente comprovada toda a matéria fática pertinente, sendo possível concluir que os bens de que se cuida preenchem os requisitos necessários para a apropriação dos créditos de ICMS em razão de sua incorporação ao ativo imobilizado da Consulente”.
6. Apresenta seus entendimentos com relação ao assunto e cita várias respostas a consulta para respaldá-los (5.005/2015, 8.710/2016, 9.135/2016, 4.195/2014, 6.333/2015, 1.280/2013, 2.240/2013, 105/2011 e 296/2009).
7. Diante do exposto, pergunta:
7.1. “O entendimento da Consulente de que o prazo decadencial de cinco anos para aproveitamento do crédito terá início a partir do momento em que os bens estiverem instalados e em efetivo funcionamento da linha de produção do estabelecimento, independentemente da data de emissão do documento fiscal, está correto?”.
7.2. “Na medida em que ainda não houve a tomada dos créditos de ICMS atinentes aos referidos bens, os créditos extemporâneos são passíveis de aproveitamento de uma única vez, compreendendo a somatória das parcelas de 1/48 que não foram tempestivamente creditadas, respeitado o prazo de cinco anos contados na forma do quesito 7.1”.
7.3. “Caso o crédito extemporâneo em relação a estes bens seja ou tenha sido lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, porém, não tenha sido informado na GIA do mês correspondente ao lançamento, está correto o entendimento de que poderá haver a retificação da referida GIA para correção do equívoco?”.
Interpretação
8. Inicialmente, informamos que a Consulente apresentou a consulta nº 15146/2017 anteriormente, sobre o mesmo assunto, a qual responde parcialmente as dúvidas ora apresentadas, a qual reproduzimos abaixo. Acrescente-se que da análise da situação fática apresentada, esta Consultoria está de acordo com o entendimento exposto pela Consulente no item 5 retro do relato.
“7.0. Posto isso, esclarecemos, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, § 10, do RICMS/2000, que:
7.1. Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS referente aos bens dar-se-á a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação.
7.2. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
8. Além disso, ainda com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, §§ 2º e 10, do RICMS/2000, temos a informar que:
8.1. Na montagem de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.
8.2. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.
8.3. O valor do imposto a ser apropriado corresponderá ao somatório do valor nominal do ICMS que onerou a entrada das partes e peças utilizadas na construção do bem, em conformidade com o artigo 61, § 2, do RICMS/2000, que prevê que o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
9. No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que:
9.1. Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001 e alterações.
9.2. Para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá, em cada período de apuração, ser emitida Nota Fiscal, conforme a disciplina da Portaria CAT-41/2003 e alterações.
10. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.”
9. Frise-se que não há que se falar em início do prazo prescricional antes da efetiva entrada em operação do bem do ativo imobilizado objeto de análise, tendo em vista que apenas a partir desse momento é que se iniciou a produção dos produtos regularmente tributados pelo imposto.
10. Relativamente ao crédito extemporâneo (aquele da data em que o bem entrou em funcionamento até o presente momento), reproduzimos abaixo o teor da Resposta à Consulta 2240/2013, trazida à análise, que passa a produzir efeitos em relação à Consulente:
“4. Inicialmente, registre-se que é premissa desta resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
5. Com fulcro nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, cabe esclarecer que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizados dar-se-á a partir do momento em que estes bens entrarem em operação para produzirem mercadorias regularmente tributadas no estabelecimento.
6. Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente).
6.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.
6.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
6.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
6.4. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
7. Assim, se efetivamente tiver direito ao crédito do ICMS em análise, a Consulente poderá lançar o crédito extemporâneo, respeitadas as condições estabelecidas no item precedente e em conformidade com o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-41/2003, emitindo uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em seu próprio nome, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
(i) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito Extemporâneo – Ativo Permanente”;
(ii) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1.604;
(iii) o valor da parcela do ICMS a ser creditado, que deverá corresponder à somatória dos 1/48 mensais a que tem direito, relativamente ao período já decorrido que deseja apropriar.”
11. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 7.3, por se tratar de matéria procedimental, deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
12. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.