Resposta à Consulta nº 15754 DE 10/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2017
ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA. I – O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.
ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA.
I – O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), optante pelo Simples Nacional, informa adquirir mercadoria (NCM 3002.10.29) para revenda de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais. Essa mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nos termos Protocolo ICMS nº 37/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Assim, o fornecedor, que não possui inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhe o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais.
2. Por fim, questiona se o documento fiscal (NF-e) referente a compra informada “deve ser declarada na DeSTDA do contribuinte de SP comprador das mercadorias”.
Interpretação
3. Trata-se de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto das Consultas Tributárias Eletrônicas de nºs 14986/2017 e 15701/2017, também apresentadas em nome da Consulente e já respondidas em 09/06/2017 e 28/06/2017, respectivamente, por este órgão consultivo.
4. Assim, reafirmamos o nosso entendimento exposto na Resposta à Consulta 14986/2017, cuja interpretação transcrevemos abaixo na íntegra:
“Preliminarmente, cumpre esclarecer que não iremos apreciar se o recolhimento do Diferencial de Alíquota foi corretamente efetuado, nos termos da legislação vigente.
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015 e prevê no parágrafo 4º da Cláusula Primeira os casos em que o imposto apurado deverá ser declarado. Em seu inciso II há a previsão expressa da declaração do imposto apurado referente ao ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.
Desse modo, quando a Consulente adquirir mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, deverá incluir o imposto devido na operação na DeSTDA do período referente.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.