Resposta à Consulta nº 15748 DE 08/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2017
ICMS – Crédito – Concessionária de Veículos – Test Drive. I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (“test drive”), o crédito do imposto será admitido, inclusive sobre o ICMS ST, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.
Ementa
ICMS – Crédito – Concessionária de Veículos – Test Drive.
I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (“test drive”), o crédito do imposto será admitido, inclusive sobre o ICMS ST, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), relata adquirir, de importador localizado no Estado do Espírito Santo, veículos novos importados para revenda, que tem o imposto recolhido nos termos do Convênio 132/92.
2. Informa que “eventualmente, no decorrer de nossas atividades, baixamos o veículo destinado a revenda transpondo o mesmo para o Ativo Imobilizado nos moldes do Artigo 125, inciso VI do RICMS/2000 pela necessidade de termos a disposição do cliente Test-Drives”.
3. Acrescenta que “até o presente momento a consulente não toma credito de nenhum desses veículos”. Esses veículos utilizados em Test-Drives “ficam em poder da loja, registrados e emplacados pela mesma com placa especial de experiência conforme exigência do Detran e são utilizados apenas e tão somente para os clientes em potencial testarem a funcionalidade do modelo do veiculo que está para revenda”.
4. Por fim, indaga:
4.1. “Diante do exposto, ao emitirmos o documento de baixa de estoque transpondo o bem para ativo imobilizado já que o veículo utilizado como Test-Drive ficará em poder da concessionária e esta aquisição está diretamente ligada ao ramo de atividade que exercemos, podemos tomar credito do ICMS ST pago ao Estado de São Paulo na aquisição do Veículo conforme Artigo 272 do RICMS/2000?”.
4.2. “Se pudermos tomar o credito poderemos realizar o lançamento do valor integral do ICMS ST recolhido, diretamente em conta gráfica como "Outros Créditos" ou a tomada de crédito dar-se-á apenas nos moldes CIAP com apropriação de parcelas a 1/48 avos sucessivamente?”.
4.3. “A emissão da referida nota fiscal de ‘baixa’ de Estoque para destinação ao Ativo Imobilizado sem destaque de imposto está em conformidade com o artigo 125, inciso VI uma vez que a consulente não se credita no ato da compra do veículo?”
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que o Comitê de Pronunciamento Contábeis – CPC 27, prevê em seu item 6, que:
“Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para
aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.” – grifo nosso.
6. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de veículo para testes seja maior do que um ano. Ressaltamos que, no relato apresentado, a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento os veículos que exercem tal função.
7. Não obstante a ausência dessa informação, esclarecemos que, de acordo com o disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/2001, “entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.374/1989), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (...)”.
8. Assim, tratando-se de veículo que será utilizado exclusivamente como “test drive” por seus clientes, participando do processo de comercialização dos automóveis que revende, a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, inclusive sobre o ICMS ST, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:
8.1. O veículo deve ser classificado como bem do ativo imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um ano).
8.2. A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), e deve ser controlada por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
8.3. Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000);
8.4. Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3. da Decisão Normativa CAT – 1/2001 e nas Portarias CAT – 25/2001 e alterações.
9. Quanto ao questionamento constante do subitem 4.3 retro, informamos que a Consulente deverá observar o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, e portanto, emitir a nota fiscal para destinação ao ativo imobilizado sem o destaque do valor do imposto.
10. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.