Resposta à Consulta nº 15742 DE 16/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis. I – O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos nesse mesmo artigo 5º. O valor de “C” contido na fórmula apresentada nesse dispositivo corresponde ao total de créditos escriturados no período de apuração. II – O crédito outorgado deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT-35/2017.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis.

I – O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos nesse mesmo artigo 5º. O valor de “C” contido na fórmula apresentada nesse dispositivo corresponde ao total de créditos escriturados no período de apuração.

II – O crédito outorgado deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT-35/2017.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (13.59-6/00), informa pretender optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e disciplinado pela Portaria CAT-35/2017.

2.Formula suas indagações da seguinte forma:

3.“Nossa dúvida reside em saber quais são os créditos que devem compor a variante “C” da fórmula. Assim, partindo do pressuposto que a empresa fabrica e comercializa apenas a mercadoria ‘A’, questiona-se:

3.1.Comporão ‘C’ todos os insumos que serão utilizados na produção da mercadoria ‘A’, mesmo que esta mercadoria tenha saída beneficiada e não beneficiada? (por exemplo, será vendida internamente em SP, e também terá saída para o Rio de Janeiro).

3.2.Devem ser considerados, para compor a variante ‘C’, também os créditos calculados sobre insumos e matérias primas importados?

3.3.Já no que se refere ao débito, o crédito outorgado deverá ser considerado como redutor do valor do débito? Como exemplo, segue apuração abaixo (...)”

Interpretação

4.De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.

5.Isso posto, o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, objeto de dúvida, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

6.Como se pode observar, o crédito a ser estornado (“E”) deverá ser proporcional ao valor das saídas beneficiadas sobre o valor total das saídas realizadas (média dos últimos 12 meses), não compreendidos os valores referentes aos produtos objeto de posterior retorno, real ou simbólico (“B/T”). Assim, o valor de “C” contido na fórmula apresentada, corresponde ao total de créditos escriturados no período de apuração – o que responde às primeiras questões formuladas pela Consulente.

7.Com relação à apropriação do crédito outorgado, informamos que ele deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT-35/2017.

8.Por fim, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Não se presta, portanto, a convalidar procedimentos, nem a analisar escrita fiscal dos Contribuintes, motivo pelo qual não é possível analisar a apuração apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.