Resposta à Consulta nº 15739 DE 21/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2017
ICMS – Substituição tributária - Operações com lonas de freios – CEST. I. Nas operações internas com lonas de freios, classificadas no código 6813.81.90 da NCM, com aplicação exclusiva no segmento industrial, não se aplica o regime de substituição tributária e nenhum CEST deverá ser indicado. II. No entanto, caso tal mercadoria não se preste única e exclusivamente ao uso no setor industrial, sendo possível sua integração em veículo automotor terrestre, às suas saídas aplica-se o regime de substituição tributária e o código CEST 01.014.00 deverá ser indicado.
ICMS – Substituição tributária - Operações com lonas de freios – CEST.
I. Nas operações internas com lonas de freios, classificadas no código 6813.81.90 da NCM, com aplicação exclusiva no segmento industrial, não se aplica o regime de substituição tributária e nenhum CEST deverá ser indicado.
II. No entanto, caso tal mercadoria não se preste única e exclusivamente ao uso no setor industrial, sendo possível sua integração em veículo automotor terrestre, às suas saídas aplica-se o regime de substituição tributária e o código CEST 01.014.00 deverá ser indicado.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de motores elétricos, peças e acessórios” (CNAE 10.94-5/00), informa que importa e vende lonas de freios, classificadas no código 6813.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para aplicação em máquinas industriais nos ramos de papelaria e tecelagem.
2. Menciona que na Tabela CEST a referida NCM está incluída no segmento de autopeças (CEST 01.014.00) e na venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (CEST 28.063.00).
3. Por fim, alegando que não há nenhum CEST específico em seu caso, questiona qual CEST deve utilizar.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente protocolou consulta similar ao assunto objeto da presente consulta, a respeito da mesma mercadoria, respondida sob o protocolo Resposta à Consulta nº 13272/2016, transcrita a seguir:
“3. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-05/2009 dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 que tenham mais de uma finalidade e possam ser integradas em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados 'autopeças' para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”
5. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e se sujeitam ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final (basta que o produto possa, ainda que tenha sido concebido e fabricado para outras finalidades, também ser utilizado para integração em veículo automotor).
6. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.
7. Do exposto depreende-se que, tendo a mercadoria objeto desta consulta aplicação exclusiva no segmento industrial, às operações em análise não se aplica o regime de substituição tributária.
8. Por outro lado, caso tal produto não se preste única e exclusivamente ao uso no setor industrial, sendo possível sua integração em veículo automotor terrestre, às suas saídas aplica-se o regime de substituição tributária, a teor do previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.”
5. Além disso, importante destacar que, se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS-52/2017 e também em algum artigo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, mas por interpretação deste Órgão Consultivo ao caso concreto a mercadoria em análise não estiver de fato englobada pela descrição indicada nos dispositivos legais, ainda que esta tenha a mesma classificação fiscal (código NCM) constante do RICMS/2000, não será aplicável o regime da substituição tributária nem deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal.
6. Dessa forma, e nos termos da Resposta à Consulta transcrita acima, se as lonas de freios, classificadas no código 6813.81.90 da NCM, têm aplicação exclusiva no segmento industrial, às suas operações não se aplica o regime de substituição tributária e nenhum CEST deverá ser indicado no documento fiscal.
7. Por outro lado, caso tal produto não se preste única e exclusivamente ao uso no setor industrial, sendo possível sua integração em veículo automotor terrestre, às suas saídas aplica-se o regime de substituição tributária, a teor do previsto no item 14 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, e o código CEST 01.014.00 (item 14.0 do Anexo II do Convênio ICMS-52/2017) deverá ser indicado no documento fiscal.
8. Por fim, com relação ao mencionado na consulta sobre a mercadoria estar ou não incluída no código CEST 28.063.00, referente ao sistema de venda porta a porta, observamos que, não obstante o item 63.0 do Anexo XXVI do Convênio ICMS 52/2017 incluir o Capítulo 68 da NCM/SH, a descrição desse item é “Produtos de limpeza e conservação doméstica”, não se confundindo com a mercadoria comercializada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.