Resposta à Consulta nº 15737 DE 11/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017
ICMS – Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final – Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP. I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN, conforme subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003, contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço. II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMSP). III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).
ICMS – Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final – Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP.
I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN, conforme subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003, contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço.
II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMSP).
III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de papel” (CNAE 17.21-4/00), expõe que adquire partes e peças que serão empregadas no conserto de equipamentos do seu ativo imobilizado. Acrescenta que a entrada das partes e peças no estabelecimento da Consulente é registrada sem o crédito do ICMS.
2. Por ocasião da remessa dos equipamentos para conserto fora do seu estabelecimento, a Consulente emite uma Nota Fiscal com CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), sem a incidência do imposto. Posteriormente, remete as partes e peças que serão empregadas no conserto.
3. Uma vez realizado o conserto, as partes e peças passam a compor o equipamento, que retorna ao estabelecimento da Consulente.
4. Isto posto, a Consulente indaga:
(i) qual o CFOP que deverá ser utilizado na remessa das partes e peças até o estabelecimento onde o conserto será realizado? Essa operação deve ser tributada?
(ii) qual o CFOP que deverá ser empregado no retorno das partes e peças remetidas para utilização no conserto do equipamento? Haverá incidência do ICMS nessa operação?
Interpretação
5. Inicialmente, depreendemos que a Consulente remete o equipamento para estabelecimento que realizará o conserto, empregando partes e peças enviadas pela própria Consulente. Para análise desta consulta será considerada a premissa de que o equipamento compõe o ativo imobilizado da Consulente e, após o seu conserto e colocação das partes e peças, não será comercializado nem industrializado, mas destinado ao estabelecimento da Consulente para uso próprio (ativo imobilizado). Além disso, ressaltamos que a análise desta consulta irá se restringir às questões referentes ao CFOP a ser indicado nos documentos fiscais, e àquelas relacionadas à incidência do ICMS nas operações de remessa e retorno das partes e peças empregadas no conserto do citado equipamento, excluindo, dessa forma, questões relativas a outros pontos tais como apropriação de crédito ICMS.
6. Prosseguindo, o estabelecimento responsável pelo conserto realizará prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, que prescreve:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (grifos nossos).
7. Assim, em função de sua inclusão no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o conserto, restauração e manutenção, quando prestados no equipamento da Consulente, na qualidade de usuário final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estarão sujeitos à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
8. No que diz respeito às indagações da Consulente que cuidam da incidência do ICMS na remessa e no retorno das partes e peças empregadas no conserto do equipamento, verifica-se que são aplicáveis, respectivamente, os incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/SP, conforme reproduzido a seguir:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;
(...)”
9. Assim, conforme disposto nos incisos IX e X do referido artigo 7º, a remessa para conserto do equipamento e das partes e peças que serão utilizadas no serviço (adquiridas pelo proprietário do equipamento), bem como o seu retorno após o conserto, se dará sob a não incidência do ICMS.
10. Neste sentido, lembramos que a não incidência prevista no inciso X do artigo 7º do RICMS/SP abrange apenas “máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento” excluindo, desta forma, as peças empregadas no conserto, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que determina que as peças e partes empregadas e fornecidas pelo prestador de serviço ficam sujeitas ao ICMS (competência do Ente tributário estadual), ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/SP.
11. De outra forma, as partes e peças enviadas pela própria Consulente não se constituem em fornecimento de peças, visto que haviam sido previamente adquiridas, assim, quanto à remessa das partes e peças e o seu retorno, ainda que instaladas no equipamento consertado, não há incidência do ICMS.
12. Com relação ao CFOP: (i) na remessa do equipamento e das partes e peças pela Consulente até o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.