Resposta à Consulta nº 15735 DE 06/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2017
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006).
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/03), transportadora rodoviária de produtos perigosos, ingressa com consulta questionando, em suma, o recolhimento do ICMS devido em relação à prestação do serviço de transporte realizado por empresa subcontratada e optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que foi subcontratada por outra empresa transportadora para realizar o serviço de transporte.
3. Ocorre que, ao analisar o CT-e emitido pela empresa tomadora do seu serviço de transporte, verificou que esta também é, por sua vez, subcontratada e que não houve destaque do ICMS relativo àquela prestação no referido CT-e.
4. No entanto, segundo relato, a primeira transportadora subcontratante destacou o ICMS devido na prestação do serviço de transporte.
5. Sendo assim, considerando que a subcontratada inicial (tomadora de seu serviço de transporte) não destacou o ICMS devido, e que é a Consulente que está prestando o serviço de transporte de fato, também na condição de subcontratada, questiona se deve recolher o ICMS incidente sobre o serviço de transporte conforme as regras aplicáveis ao regime do Simples Nacional.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe esclarecer que, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS, considera-se subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).
7. Assim, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de umaempresa, o prestador de serviço de transporte contratado inicialmente para a prestação, que depois a subcontrata, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.
8. E, nessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.
9. Desse modo, no presente caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promoveu a cobrança integral do preço, a princípio, a subcontratante inicial. Dele exige-se que emita o CT-e com o respectivo destaque do ICMS sobre o preço total cobrado do tomador do serviço, de modo que a subcontratante inicial assume a característica de contribuinte substituto tributário, enquanto que as empresas subcontratadas revestem-se da condição de contribuintes substituídos. Consequentemente, a Consulente, na qualidade de subcontratada e contribuinte substituído, não está sujeita ao recolhimento do ICMS eventualmente devido na respectiva prestação do serviço.
10. Portanto, considerando que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, na apuração do valor do imposto devido mensalmente, a Consulente (contribuinte substituído) deverá segregar o valor da receita auferida com essas prestações (nas quais foi subcontratada), que não sofrerão tributação do ICMS pelo regime do Simples Nacional (inciso I do § 4º-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.