Resposta à Consulta nº 15729 DE 21/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018
ICMS – Crédito Outorgado – Decreto 62.560/2017 e Portaria CAT 35/2017. I. Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. II. De acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 35/2017, o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, não havendo necessidade de opção no mês em que passou a vigorar o Decreto 62.560/2017.
Ementa
ICMS – Crédito Outorgado – Decreto 62.560/2017 e Portaria CAT 35/2017.
I. Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
II. De acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 35/2017, o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, não havendo necessidade de opção no mês em que passou a vigorar o Decreto 62.560/2017.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “13.13-8/00 - Fiação de fibras artificiais e sintéticas”, cita o Decreto 62.560/2017, bem como a Portaria CAT 35/2017 e indaga:
1.1. “Como tratar o saldo credor de 30/04/17, pode ser feita a manutenção do mesmo para o mês de Maio/2017? Quais os procedimentos?”.
1.2. “Em relação a opção, deve ser feita no mês em que passa a vigorar o Decreto 62560/17, ou poderá ser em outra competência?”.
Interpretação
2. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito ao crédito ora tratado.
3. Em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS, situação que poderá aproveitar o saldo credor existente em 30/04/2017.
4. Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: “O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”, essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.
4.1. Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-35/2017, abaixo transcrito:
“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”
5. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:
“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”
5.1. Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
6. Quanto à segunda indagação, informamos que conforme artigo 2º da Portaria CAT 35/2017, “o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo”. Sendo assim, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado quando lhe for conveniente, não havendo necessidade de opção no mês em que passou a vigorar o Decreto 62.560/2017.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.