Resposta à Consulta nº 15728 DE 05/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017
ICMS – Armazém Geral – Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado – Venda de mercadoria por valor superior à remessa – Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante – Crédito. I – O valor da venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada, ao armazém geral paulista, a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.
ICMS – Armazém Geral – Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado – Venda de mercadoria por valor superior à remessa – Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante – Crédito.
I – O valor da venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada, ao armazém geral paulista, a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.
Relato
1. A Consulente apresenta como atividade principal o CNAE 52.50-8/03 (Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo) e, por meio de um de seus estabelecimentos paulistas, exerce atividade de armazém geral sob o CNAE 5211-7/01 (armazém gerais – emissão de warrants), realizando operações de armazenamento de mercadorias para clientes localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades Federativas.
2. Entende que:
2.1. “no exercício da sua atividade, está obrigada ao cumprimento de todas as obrigações acessórias inerentes ao ICMS previstas nos RICMS/SP e, ainda, ao recolhimento do imposto na condição de RESPONSÁVEL nos casos em que seu cliente, o depositante das mercadorias, estiver localizado em outra Unidade da Federação”;
2.2. nos casos em que os depositantes se encontrem em outra Unidade da Federação, “deverá receber as mercadorias destinadas à armazenagem, acompanhadas de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, creditando-se do imposto destacado”;
2.3. quando o depositante de outro Estado realizar venda das mercadorias armazenadas, determinando a remessa direta ao estabelecimento do adquirente, será acompanhada de nota fiscal de saída sem destaque do imposto, emitida pelo depositante e o armazém geral (Consulente) emitirá nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, com imposto destacado.
3. Informa que “pretende iniciar uma operação com determinado depositante, localizado em Manaus-AM, onde este emitirá nota fiscal de remessa para armazém geral” e, entende que o artigo 182, III, do RICMS/SP, bem como o Regime Especial concedido pela SEFAZ-AM, determinam que “o depositante deverá emitir nota fiscal complementar de preço, com destaque do ICMS, entre a diferença do valor constante na nota fiscal de saída para o armazém geral, a título de Remessa para Armazém Geral com o CFOP 6905 e destaque de ICMS, e o valor da nota fiscal de transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, a título de Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar com o CFOP 6.105, sem destaque do ICMS.”
4. Ressalta que “o destaque do ICMS proveniente desta operação será efetuado pela consulente (armazém geral) através da nota fiscal de remessa por conta e ordem, CFOP´s 5.923/6.923, utilizando o mesmo valor da nota fiscal de venda do depositante” e que “nas saídas para o armazém geral, bem como na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em AG, deve-se utilizar o valor da operação.”
5. Por fim, menciona julgado do STJ sobre os armazéns gerais (REsp 278.178-SP) e enfatiza que “o valor da venda efetuada pelo depositante é o efetivo valor da operação conforme determina o art.13, inciso I, da Lei Complementar 87/96.”
6. Ante o exposto, indaga se:
6.1. “o depositante estabelecido em Manaus poderá emitir nota fiscal complementar, destinada à Consulente, relativa às diferenças de preços verificados entre os valores de venda efetivamente praticados pelo Depositante e os valores praticados nas remessas para o Armazém Geral?”
6.2. “a Consulente poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal complementar de preço de remessa para Armazém Geral, emitida pelo Depositante?”
Interpretação
7. Inicialmente, no que se refere à mercadoria depositada em armazém geral deste Estado por depositante localizado em outra unidade da Federação, em regra, temos as seguintes operações envolvidas:
7.1. Operação de depósito: (i) a remessa de mercadoria por depositante localizado em outra unidade da Federação para armazém geral situado no Estado de São Paulo e; (ii) o retorno simbólico da mercadoria para o depositante localizado em outra unidade Federada;
7.2. Operação de saída para estabelecimento distinto: (i) a operação de venda da mercadoria armazenada pelo depositante localizado em outra unidade da Federação ao adquirente e; (ii) a remessa/entrega efetiva dessa mercadoria pelo armazém geral diretamente ao adquirente, por conta e ordem do depositante.
8. Tais operações, apesar de conexas, são autônomas, ou seja, devem ser encaradas como operações distintas e decorrem de relações também distintas e independentes.
9. É esse o raciocínio que se extrai da análise do disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP que, com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece que na saída da mercadoria depositada para outro estabelecimento ainda que do mesmo titular:
9.1. a Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o depositante deverá ser emitida pelo mesmo valor atribuído quando da remessa para depósito (artigo 57 do RICMS/SP; Convênio ICMS 54/2000); e
9.2. as Notas Fiscais emitidas para o estabelecimento destinatário, tanto pelo depositante (no presente caso, venda) como pelo armazém geral em relação à saída (remessa por conta e ordem) devem ter mesmo valor.
10. Observa-se, portanto, que em nenhum momento, a legislação estabelece identidade entre as operações de remessa para depósito e de saída do armazém geral para outro estabelecimento (adquirente). Não há determinação no sentido de que os valores dos documentos fiscais referentes à remessa para depósito e o da posterior saída para terceiro devam coincidir.
11. Conforme entendimento firmado por esta Consultoria Tributária, a Nota Fiscal complementar, prevista no artigo 182, incisos I e III, do RICMS/SP, será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias. Ou seja, caso haja reajuste:
11.1. no valor da operação de remessa para depósito – o que, a princípio, somente se justificaria se verificada diferença a maior na quantidade de mercadoria remetida -, o depositante poderá emitir Nota Fiscal complementar referente à remessa para depósito, sendo legítimo, nesse caso, que o armazém geral situado no Estado de São Paulo se credite do valor destacado nesse respectivo documento fiscal complementar;
11.2. no valor da venda para o adquirente, referente à mercadoria saída do armazém – observadas as regras referentes a esse tipo de reajustamento – o vendedor/depositante deverá emitir Nota Fiscal complementar referente à operação de venda, observadas as mesmas regras que orientaram a emissão do documento fiscal original de venda da mercadoria depositada. Nesse caso, considerando que o sujeito ativo na operação de venda é o Estado de São Paulo, o armazém geral paulista também emitirá Nota Fiscal de complemento, com o devido destaque do ICMS, referente à Nota Fiscal de remessa por conta e ordem original (observado o disposto no artigo 10, §§ 1º e 2º, item 1, do Anexo VII, do RICMS/SP).
12. Em outras palavras, entende-se pela possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar tanto em relação à operação de remessa quanto à operação de saída, observadas as regras pertinentes a cada situação, de forma específica e independente, sendo que o valor da posterior operação de saída não influencia no valor da operação de remessa para depósito (operação anterior).
13. No mesmo sentido, corroborando entendimento desse órgão consultivo de que ambas as relações são distintas entre si (remessa para depósito e posterior saída a terceiro estabelecimento), lembramos que, da mesma forma, na hipótese de a saída posterior da mercadoria depositada ocorrer por valor inferior ao da entrada para depósito, também não há que se falar em qualquer ajuste tendente a igualar os valores entre as duas operações/relações.
14. Ante o exposto, especificamente em relação à indagação feita pela Consulente, esclarecemos que o valor de venda da mercadoria por valor maior do que o utilizado para remessa não é hipótese de reajustamento de preço da operação de remessa, estando vedada, ao armazém geral, a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar eventualmente emitida pelo depositante.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.