Resposta à Consulta nº 15726 DE 29/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Tingimento e estamparia de tecidos – Aplicabilidade da Portaria CAT nº 35/2017 pelo industrializador em detrimento à Portaria CAT nº 22 de 2007. I. Nas operações de industrialização por conta de terceiros não se aplica o disposto na Portaria CAT nº 35 de 2017 ao industrializador.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Tingimento e estamparia de tecidos – Aplicabilidade da Portaria CAT nº 35/2017 pelo industrializador em detrimento à Portaria CAT nº 22 de 2007.

I. Nas operações de industrialização por conta de terceiros não se aplica o disposto na Portaria CAT nº 35 de 2017 ao industrializador.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade a “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário” (CNAE 13.40-5/01), relata que faz industrialização para terceiros, serviços de tingimento/estamparia, usufruindo do diferimento do ICMS incidente sobre a mão-de-obra aplicada nos serviços prestados, definido pela Portaria CAT nº 22 de 2007.

2. Diante disso, indaga a Consulente se poderia abrir mão da utilização da Portaria CAT nº 22/2007 e passar a utilizar a Portaria CAT nº 35 de 2017 nas industrializações que faz para empresas optantes pelo regime periódico de apuração e pelo regime do Simples Nacional. Questiona também se pode aplicar a Portaria CAT nº 35/2017 quando promove a venda de tecidos para empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

4. Quanto à Portaria CAT nº 35/2017, esclareça-se que a mesma regulamenta o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, artigo que prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito outorgado em substituição a quaisquer outros créditos por estabelecimento paulista que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

5. Ressalte-se ainda que a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se, conforme o § 1º, somente ao estabelecimento autor da encomenda.

6. Conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

7. O industrializador não dá saída do produto acabado, mas dos insumos aplicados e mão-de-obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

8. Não se aplica, portanto, a Portaria CAT nº 35/2017 à situação descrita, em que a Consulente efetua industrialização por encomenda de terceiro que envia os insumos a serem empregados, independentemente de o autor da encomenda ser empresa do regime periódico de apuração ou optante pelo regime do Simples Nacional.

9. Quanto à Portaria CAT nº 22 de 2007, que concede o diferimento do ICMS incidente sobre a mão-de-obra aplicada nos serviços prestados na industrialização por encomenda, destaque-se que a mesma não se aplica quando o autor da encomenda é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, conforme o artigo 1º, § único, 1.

10. Por fim, esclareça-se que, havendo venda tributada de tecidos fabricados pela própria Consulente, beneficiada com a redução de base de cálculo do ICMS nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, regulamentado pela Portaria CAT nº 35/2017, seja o adquirente empresa do RPA ou optante pelo regime do Simples Nacional.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.