Resposta à Consulta nº 15719 DE 13/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Regularização – Usucapião de equipamento abandonado remetido incialmente para conserto. I. A regularização do estoque de produtos adquiridos por meio de usucapião e que serão posteriormente revendidos poderá ser feita via emissão de emissão de Nota Fiscal de entrada, referenciando-se a Nota Fiscal relativa à operação inicial de remessa para conserto e consignando-se a informação de que se trata de aquisição por usucapião de bem abandonado, enviado inicialmente para conserto. A emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a situação narrada não dispensa eventual necessidade de comprovação, se chamada à fiscalização, da situação fática efetivamente ocorrida. II. A respectiva venda dos equipamentos usucapidos como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal de saída. III. Eventuais equipamentos abandonados que serão descartados são destituídos de valor econômico de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. Consequentemente, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Regularização – Usucapião de equipamento abandonado remetido incialmente para conserto.

I. A regularização do estoque de produtos adquiridos por meio de usucapião e que serão posteriormente revendidos poderá ser feita via emissão de emissão de Nota Fiscal de entrada, referenciando-se a Nota Fiscal relativa à operação inicial de remessa para conserto e consignando-se a informação de que se trata de aquisição por usucapião de bem abandonado, enviado inicialmente para conserto. A emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a situação narrada não dispensa eventual necessidade de comprovação, se chamada à fiscalização, da situação fática efetivamente ocorrida.

II. A respectiva venda dos equipamentos usucapidos como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal de saída.

III. Eventuais equipamentos abandonados que serão descartados são destituídos de valor econômico de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. Consequentemente, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.52-4/00), comerciante atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, acerca do procedimento para regularização do estoque de equipamentos abandonados recebidos inicialmente para conserto.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que recebe de seus clientes equipamentos remetidos inicialmente para conserto, cuja operação é amparada por Notas Fiscais de "Remessa para Conserto".

3. Ocorre que, passado anos sem que os clientes tenham respondido sobre a aprovação de seu orçamento para o conserto desses equipamentos, e sem que a Consulente tenha conseguido obter posterior contato com eles, entende que houve abandono de coisa móvel nos termos da legislação civil, passando ela a usucapi-los.

4. Diante disso, relata que irá reintegrar os equipamentos e peças no estoque de materiais vendíveis e sucatear os deteriorados. Sendo assim, questiona qual o meio para regularização fiscal da operação, uma vez que não haverá a operação de retorno de equipamento incialmente prevista.

Interpretação

5. De início, cumpre esclarecer que a presente consulta não aborda os aspectos civis envolvendo o abandono e usucapião de bens móveis. Dessa forma, será adotada como premissa que, para todos fins, a propriedade dos bens, originalmente remetidos para conserto, é transmitida para a Consulente.

6. Prosseguindo, esclarece-se que a remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. E, nesse sentido, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000). Dessa forma, também parte-se da premissa de que, não só os equipamentos inicialmente enviados para conserto integravam o ativo imobilizado do remetente (eram bens do ativo imobilizado do remetente), como a respectiva remessa foi acobertada por Nota Fiscal emitida sem incidência do imposto.

7. Posto isso, observa-se que há duas situações distintas: (i) equipamentos que serão revendidos pela Consulente; e (ii) equipamentos que serão descartados.

8. No caso dos equipamentos que serão revendidos, conforme exposto no relato, a Consulente irá inicialmente usucapi-los, forma originária de aquisição da propriedade de bens móveis nos termos da legislação civil. Embora prevista na legislação civil, a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião não é expressamente regulamentada na legislação tributária paulista. Sendo assim, a princípio, a usucapião de bens que serão posteriormente revendidos não ensejaria a emissão de nota fiscal, fazendo com que a regularização se desse caso a caso.

9. No entanto, considerando que se trata situação usual no modelo negocial da Consulente, e por analogia ao artigo 136, I, “g”, do RICMS/2000 (aquisição por arrematação judicial – outra forma de aquisição originária da propriedade), recomenda-se a emissão de Nota Fiscal de entrada como forma de amparar a aquisição por usucapião, referenciando-se e consignando-se o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à operação inicial de remessa para conserto, bem como, no campo destinado a informações complementares, que seja informado que se trata de aquisição por usucapião de bem abandonado enviado inicialmente para conserto. Por cautela e maior segurança jurídica, sugere-se, ainda, que seja informado o número da presente Resposta à Consulta.

10. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que os respectivos bens inicialmente remetidos para conserto foram de fato e de direito abandonados e que poderia usucapi-los). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

11. Destaca-se, ainda, que na futura comercialização dos equipamentos abandonados pela Consulente, seja como sucata ou, eventualmente, como produto usado, a operação é normalmente tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

12. No caso dos equipamentos que serão descartados (e não vendidos como sucata, registra-se), por óbvio, a Consulente não irá usucapi-los. São materiais destituídos de valor econômico de modo que não satisfazem o conceito de mercadoria, consequentemente, não há fato gerador de ICMS e tampouco há necessidade de emissão de Nota Fiscal no referido descarte. Sendo assim, a regularização do estoque em virtude da entrada inicial dos bens para conserto deve ser realizada, não por emissão de documentos fiscais, mas sim por meio de documentos de controle interno, ajustando seus controles a sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis.

13. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.