Resposta à Consulta nº 15713 DE 17/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional – Ferros e aços não planos comuns – artigo 54, inciso VII e § 1º. I. É aplicável a alíquota de 12% à saída interna das mercadorias adquiridas em outros Estados, não havendo valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional – Ferros e aços não planos comuns – artigo 54, inciso VII e § 1º.
I. É aplicável a alíquota de 12% à saída interna das mercadorias adquiridas em outros Estados, não havendo valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
Relato
1. A Consulente, optante do Simples Nacional e tendo por atividade o “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, conforme CNAE (47.44-0/01), apresentou Consulta Tributária nº 15247/2017, respondida por este órgão consultivo em 26/05/2017, informando que “realiza[va] compras interestaduais para revenda, de itens que estão listados no artigo 54, item VII – ferros e aços não planos comuns indicados no § 1º do RICMS, sob NCM 7214.91.00; 7214.99.10; 7214.99.90 entre outros do mesmo artigo”. Informou, ainda, que “esses itens estão com o benefício de redução à alíquota interna de 12%” porém entende, “de acordo com o artigo 51 do RICMS-SP/2000”, que “optante do Simples não se beneficia dessa redução tanto nas saídas quanto nas compras interestaduais”, entendimento que é contestado por “vários fornecedores e clientes de (sua) empresa (que) alegam que essa redução de alíquota é aplicada em todo território nacional, ou seja, em todos os Estados”.
2. Em resposta às dúvidas apresentadas pela Consulente, manifestamo-nos pela impossibilidade de responder conclusivamente quanto à alíquota aplicável às saídas internas da Consulente, vez que ela não informara a descrição dos produtos objeto de questionamento, limitando-se a indicar os códigos desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a dizer que, além desses produtos, estavam envolvidos no questionamento “outros do mesmo artigo”.
3. Na presente Consulta, a Consulente descreve “os produtos e NCM elencados no artigo 54, item VII do RICMS-SP Decreto 2000” e informa que “realiza compras interestaduais dos itens listados (...), e estes itens estão com o beneficio da redução à alíquota interna de 12%”. Pergunta, então, o seguinte:
3.1 “Esta redução se aplica a nossa empresa (...), mesmo sendo Optante do Simples Nacional?”
3.2 “Sendo válido esse beneficio da redução, nas compras interestaduais, a nossa empresa (...), deverá recolher ou não o Diferencial de Alíquota de 6% (12% Interestadual -18% Interna) ou ficara dispensada desse recolhimento?”
Interpretação
4. Novamente, diante da falta de informação da Consulente, a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
5. Além disso, constatamos que na presente Consulta a Consulente transcreveu exatamente o §1º do artigo 54 do RICMS/2000 (o qual relaciona os produtos a que se refere seu inciso VII), e ao, final, informou que “realiza compras interestaduais dos itens listados (...)”. Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto, também, que a Consulente realiza compras interestaduais de produtos relacionados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 54, inciso VII, §1º, do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, uma vez que o artigo 54, inciso VII, §1º, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% à saída interna das mercadorias adquiridas pela Consulente, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. Nessa hipótese, caso tenha havido o recolhimento indevido do imposto, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as atividades da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.