Resposta à Consulta nº 15711 DE 11/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED) referente à EFD ICMS/IPI. I. Deve ser calculado e escriturado no Livro Registro de Entradas o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível na venda para consumidor final.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED) referente à EFD ICMS/IPI.
I. Deve ser calculado e escriturado no Livro Registro de Entradas o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível na venda para consumidor final.
Relato
1.A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que na condição de empresa revendedora de combustível (para consumidor final), adquire gasolina (NCM 2710.12.59) e diesel (NCM 2710.19.21) em operação na qual o ICMS-ST já foi recolhido anteriormente, e, portanto, no momento da aquisição do combustível a Nota Fiscal foi emitida pelo fornecedor com CST 060 e CFOP 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização) sem o destaque do ICMS ou ICMS-Substituição Tributária.
2.Cita os artigo 274 e 278 do RICMS/2000 e a fórmula para calcular a parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária da gasolina e diesel para os postos revendedores de combustível, lembrando que houve atualização da página do Posto Fiscal Eletrônico não sendo mais possível localizar a planilha para efetuar o cálculo da Parcela do Imposto Retido.
3.Aponta dúvida quanto ao preenchimento de alguns campos da EFD ICMS/IPI no SPED e questiona qual o procedimento correto para que sejam escriturados os valores do livro de entradas de maneira concomitante entre GIA ICMS/SP e a EFD ICMS/IPI no SPED, considerando que em uma há o conceito de “outras” (GIA), e em outra declaração o conceito “outras” é inexistente nos campos da EFD ICMS/IPI no SPED.
Interpretação
4.Inicialmente, para responder à indagação da Consulente, convém examinar o seguinte dispositivo do RICMS/2000:
“Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.”
5.Sendo assim, pela presente redação do referido artigo, está a Consulente obrigada a calcular e escriturar o imposto retido por substituição tributária no Livro Registro de Entradas.
6.A título de esclarecimento, informamos que a planilha que calcula o valor do ICMS-ST retido e que deve ser declarado no Livro Registro de Entradas encontra-se novamente disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em Downloads (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Downloads.aspx). A Consulente deve selecionar a opção “Aplicativos” e depois “Estimativa de parcela do imposto retido nas operações com combustíveis”. A referida planilha explica como deve ser o lançamento no Livro Registro de Entradas e na GIA.
7.Quanto às duvidas relacionadas ao preenchimento de campos da EFD ICMS/IPI no SPED (dúvidas de cunho técnico-operacional), devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/), visto que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.