Resposta à Consulta nº 15708 DE 14/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto denominado “BIT”, classificado sob o código 8207.90.00 da NCM – Anexo I da Resolução SF-04/1998. I – Caso a mercadoria denominada “BIT” corresponda à descrição do item 4 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 (outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas – pertencentes à posição 8207.90 da NCM), as operações internas com esse produto estarão sujeitas à alíquota de 12%.
ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto denominado “BIT”, classificado sob o código 8207.90.00 da NCM – Anexo I da Resolução SF-04/1998.
I – Caso a mercadoria denominada “BIT” corresponda à descrição do item 4 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 (outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas – pertencentes à posição 8207.90 da NCM), as operações internas com esse produto estarão sujeitas à alíquota de 12%.
Relato
1.A Consulente, filial paulista de empresa com sede no Rio Grande do Sul, cuja CNAE principal corresponde a “Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” (46.62-1/00), informa fabricar e comercializar máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícolas e de construção de obras civis. Dentre tais mercadorias, está o que denomina “BIT”, classificado sob o código 8207.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), previsto no item 4 do Anexo I da Resolução SF-04/1998.
2.Indaga se é aplicável às operações com o citado produto a alíquota de 12%, independentemente do fato de se destinar a uma indústria ou ao consumidor final.
Interpretação
3.Inicialmente, informamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando, por exemplo, que tipo de operações realiza (internas ou interestaduais) e a descrição da mercadoria objeto de indagação – tendo em vista que a denominação “BIT” não é suficiente para definir qual é, exatamente, a função da mercadoria e se ela se enquadra na descrição prevista na legislação. Assim, a presente resposta adotará a premissa de que se trata de operações internas, restringindo-se a versar sobre a aplicação genérica desse dispositivo, combinado com o disposto no artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
4.Isso posto, esclarecemos que a relação de bens do Anexos I da Resolução SF-04/1998 é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos quediscrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos) (Decisão Normativa CAT-03/2013).
5.Em outras palavras, para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 nas operações ou prestações internas, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, não importando sua destinação.
6.Portanto, se a mercadoria denominada “BIT” corresponder à descrição desse dispositivo (outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas – pertencentes à posição 8207.90 da NCM), as operações internas com esse produto estarão sujeitas à alíquota de 12%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.