Resposta à Consulta nº 157 DE 02/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 set 2011

ICMS - Substituição Tributária - Insumo adquirido de contribuinte substituído - Aproveitamento do crédito, quando admitido, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT - 14/2009 - A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 157, de 02 de Setembro de 2011

ICMS - Substituição Tributária - Insumo adquirido de contribuinte substituído - Aproveitamento do crédito, quando admitido, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT - 14/2009 - A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, realiza a "fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados", informa que "comprou produto cuja classificação fiscal é 3917-3290 (Tubos e seus acessórios, por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões de plásticos), o qual será utilizado como matéria prima em seu processo industrial". Ressalta que referido produto "está sujeito à substituição tributária, conforme os arts, 313Y e 313Z do RICMS".

2. Relata que adquire referido produto "de uma empresa, cujo ramo de atividade é um comércio, portanto é uma empresa substituída e desta forma não destaca o ICMS da operação própria e não destaca o ICMS da substituição tributária".

3. Transcreve o artigo 272 do RICMS/2000, que dispõe:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I)."

4. Em face do exposto, solicita orientações sobre a "forma de apuração da base de cálculo para utilização deste crédito, tendo em vista que o art. 272 não informa nenhum método de cálculo para chegarmos a este valor".

5. Inicialmente, cumpre destacar que a presente resposta ater-se-á apenas à análise da questão da base de cálculo, de modo que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido.

6. Considerando que o remetente da mercadoria é contribuinte substituído (de acordo com informações da Consulente, no relato), relativamente aos insumos empregados no processo de industrialização, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, a Consulente aproveitará o crédito fiscal, quando admitido (isto é, desde que se trate de operação de saída normalmente tributada ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito), calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Tal orientação é objeto da Decisão Normativa CAT-14/2009, cuja leitura recomendamos.

7. Por fim, esclarecemos que a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.