Resposta à Consulta nº 15692 DE 24/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Diferimento – Venda de mercadorias para fabricante de vagão ferroviário de carga – Industrialização por conta de terceiro. I – Considera-se “fabricante” aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. II – Na industrialização por conta de terceiro tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto. III – Desde que cumpridas todas as exigências legais, o disposto no artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 é aplicável na saída definitiva, das mercadorias arroladas em seu §1º, realizada pelo estabelecimento fabricante, no caso, o autor da encomenda. IV – Na saída da mercadoria para industrialização em terceiro não é possível a utilização do diferimento em questão.

ICMS – Diferimento – Venda de mercadorias para fabricante de vagão ferroviário de carga – Industrialização por conta de terceiro.

I – Considera-se “fabricante” aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

II – Na industrialização por conta de terceiro tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto.

III – Desde que cumpridas todas as exigências legais, o disposto no artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 é aplicável na saída definitiva, das mercadorias arroladas em seu §1º, realizada pelo estabelecimento fabricante, no caso, o autor da encomenda.

IV – Na saída da mercadoria para industrialização em terceiro não é possível a utilização do diferimento em questão.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99) e como atividade secundária o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (46.79-6/04), informa que recebe em transferência, produto classificado na posição NCM 7208.38, cuja descrição é bobina de aço laminada a quente, proveniente de outra filial localizada em Unidade Federativa distinta.

2.Acrescenta que este material é acondicionado pela Consulente e posteriormente remetido (remessa para industrialização) para outro estabelecimento paulista (terceiro), para que este execute a operação de industrialização por encomenda, a fim de que se promova a decapagem e corte da bobina de aço, transformando-a em chapas de aço, passando a estar classificadas nas posições 7208.5100, 7208.5200 e 7208.5300 da NCM, as quais retornam para a Consulente (autora da encomenda) em operação de retorno de industrialização realizada por terceiro.

3.Posteriormente, os materiais resultantes desta industrialização por encomenda são vendidos pela Consulente em operação interna à cliente paulista cuja atividade é a de "Fabricação de vagões ferroviários de carga".

4.Cita o artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o qual prevê o diferimento do ICMS quando "da saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no §1° diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga" e aponta dúvida quanto à definição do termo "saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante", uma vez que, o uso corrente de "fabricante" significa "o estabelecimento substancialmente produtor da mercadoria".

5.Assim, questiona se é possível aplicar o emprego da analogia na interpretação deste benefício, enquadrando a operação de remessa e retorno de industrialização e posterior venda dos materiais resultantes deste processo, que no caso estão classificados nas posições 7208.5100, 7208.5200 e 7208.5300 da NCM e relacionados no §1° do Artigo 27 DDTT do RICMS/2000, desde que sejam destinados a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga estabelecido neste Estado.

Interpretação

6.Inicialmente, cabe informar que este órgão consultivo entende que “fabricação” só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/00 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

7.Relativamente à industrialização por conta de terceiro, registramos que, conforme previsto no item 5 da Decisão Normativa CAT-2/2003, “a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, (...), que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto”(g.n.).

8.Portanto, nos casos em que enviar matéria prima para industrialização em terceiro, na modalidade de transformação ou montagem, o autor da encomenda será considerado fabricante.

9.Ademais, cabe destacar que o disposto no artigo 27 das DDTT do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações realizadas por estabelecimento fabricante das mercadorias nele relacionadas que tenham como destinatário estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga.

10.Posto isso, observamos que as CNAEs constantes do Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme informado pela Consulente por ocasião da formulação desta consulta, não correspondem às de fabricação.

11.Deste modo, sendo de interesse da Consulente realizar industrialização, mesmo que por encomenda em estabelecimento de terceiro, é necessária a inclusão da CNAE correspondente a cada uma das atividades do estabelecimento no CADESP (artigo 29 do RICMS/2000 c/c a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h”). A CNAE principal deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, mas também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias desenvolvidas.

12.Cumpre-nos transcrever, parcialmente, o artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, objeto de análise dessa consulta:

“Artigo 27 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 1 0, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.263 de 28-11-2005; DOE 29-11-2005; efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

§ 1° - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.400, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

(...)

§ 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.” (g.n)

13.Do relato, depreende-se que a Consulente pretende enviar a um terceiro a mercadoria classificada na NCM 7208.38 para que esse realize a industrialização. Em seguida a mercadoria transformada retorna à sua filial e, posteriormente é vendida ao fabricante de vagão ferroviário de carga.

14.Deste modo, conforme destacado no artigo acima, o benefício em questão não se aplica à primeira saída da mercadoria, visto que essa se dará da Consulente para um terceiro que realizará a industrialização por encomenda e não diretamente para o fabricante de vagão ferroviário de carga.

15.Quanto à aplicação do referido benefício na posterior venda, desde que respeitadas os demais requisitos legais, dentre eles o exposto no item 11 desta resposta, é possível ser aplicado pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 27 das DDTT do RICMS/2000 diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.