Resposta à Consulta nº 15691 DE 18/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas internas com embutidos e defumados. I – Embutidos e defumados, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode utilizar o crédito outorgado em análise. II – Às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas internas com embutidos e defumados.

I – Embutidos e defumados, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode utilizar o crédito outorgado em análise.

II – Às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “frigorífico – abate de suínos” (10.12-1/03), e CNAEs secundárias de “fabricação de produtos de carne” (10.13-9/01) e “fabricação de aguardente de cana-de-açúcar” (11.11-9/01), informa fabricar produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embutidos e preparados resultantes do abate de suínos, “em sua maioria classificados na posição 0203, 0206, 0209, 0210, 0504, 1601, 1602 e 4103 da Nomenclatura Comum do Mercosul” (NCM).

2.Após citar o artigo 74 do Anexo II e o artigo 40 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, indaga:

2.1.Se a legislação paulista admite o crédito das entradas de matéria-prima e embalagem para fabricação de embutidos e defumados

2.2.Se a devolução de embutidos e defumados enseja crédito de ICMS.

2.3.Se é admitida a opção pelo crédito outorgado para os produtos previstos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e, na mesma apuração, utilizar as regras normais de apuração do ICMS para os embutidos e defumados.

2.4.No caso de resposta positiva na indagação anterior, se poderá creditar-se do valor do imposto destacado nas Notas Fiscais referentes às aquisições.

2.5.No caso de resposta negativa, “deve-se optar por usar o crédito outorgado ou pelo uso do crédito de ICMS nas entradas, não sendo permitido o uso de ambos?”

2.6.Feita a opção pelo crédito outorgado, a vedação à utilização de quaisquer outros créditos se dá somente em relação aos produtos previstos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou seria uma vedação geral, inclusive às operações correspondentes aos embutidos e defumados?

Interpretação

3.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que se trata de saídas internas com os produtos citados (embutidos e defumados), fabricados pela própria Consulente.

4.Vejamos o que dispõe o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”

5.Depreende-se que, para fins de fruição do referido crédito outorgado, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante de abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

6.Observe-se que a referida previsão é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

7.Os embutidos e defumados, por suas características de produção (que incluem diversos processos como a própria defumação, moagem, processamento com aditivos, “enchimento”, cozimento, dependendo do caso, entre outros), não podem ser caracterizados como produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode utilizar o crédito outorgado em análise.

8.Assim, para a fabricação de embutidos e defumados, ou seja, produtos não relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse Regulamento.

8.1.O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.