Resposta à Consulta nº 15690 DE 03/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017

ICMS – Arrematação ou aquisição de mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento do arrematante – Recolhimento mediante guia de recolhimentos especiais. I – A arrematação de mercadoria ou bem em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público, exige a emissão de Nota Fiscal referente à entrada no estabelecimento do arrematante (artigo 136, I “g” do RICMS/2000). II – O débito fiscal relativamente à arrematação de mercadorias em leilão público deverá ser pago através de Guia de Recolhimentos Especiais, possibilitando assim o creditamento do valor do imposto recolhido, de acordo com as hipóteses permitidas na legislação.

ICMS – Arrematação ou aquisição de mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento do arrematante – Recolhimento mediante guia de recolhimentos especiais.

I – A arrematação de mercadoria ou bem em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público, exige a emissão de Nota Fiscal referente à entrada no estabelecimento do arrematante (artigo 136, I “g” do RICMS/2000).

II – O débito fiscal relativamente à arrematação de mercadorias em leilão público deverá ser pago através de Guia de Recolhimentos Especiais, possibilitando assim o creditamento do valor do imposto recolhido, de acordo com as hipóteses permitidas na legislação.

Relato

1. Consulente cuja atividade principal informada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é a “Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” (CNAE 25.92-6/01), transcreve os artigos 11, 115 e 136 do RICMS/2000 e indaga se“Existe a possibilidade de destaque do ICMS na emissão da nota fiscal que irá acobertar o transporte e a entrada da mercadoria arrematada no estabelecimento do arrematante? Este destaque é devido mediante o recolhimento do ICMS realizado para a liberação das mercadorias?”

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente não traz informações suficientes para delimitação da situação de fato a que se refere, limitando-se a transcrever dispositivos da legislação sem maiores esclarecimentos. Nesse sentido, tendo em vista à menção ao artigo 136 do RICMS/2000, esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente esteja adquirindo mercadorias em leilão promovido pelo Poder Público.

3. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme determina o RICMS/2000 em seu artigo 136, inciso I, alínea “g”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público.

4. Dessa forma, para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento do arrematante em leilão promovido pelo Poder Público, deve a Consulente emitir a respectiva Nota Fiscal.

5. Além disso, cumpre ressaltar que o imposto devido deverá ser recolhido, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, nos termos do artigo 115 do RICMS/2000.

6. Importante lembrar que o arrematante deverá realizar o destaque do imposto na Nota Fiscal relativa à entrada, indicando no documento fiscal que o ICMS foi recolhido por meio de Guia Especial de Recolhimentos, podendo o adquirente da mercadoria, contribuinte do imposto, se creditar do valor do imposto recolhido, nas hipóteses permitidas na legislação.

7. Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar no pressuposto da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.