Resposta à Consulta nº 15689 DE 18/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Remessa de molde pelo fornecedor a estabelecimento industrializador, por ordem do adquirente – Tratamento fiscal – Parcialmente ineficaz. I - A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.

ICMS – Remessa de molde pelo fornecedor a estabelecimento industrializador, por ordem do adquirente – Tratamento fiscal – Parcialmente ineficaz.

I - A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00), relata que manda industrializar produtos em estabelecimento de terceiro, por meio de sua filial cuja atividade é industrial (CNAE principal: 28.33-0/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação) e que durante a referida industrialização é aplicado um molde, com o formato do logotipo da Consulente, ao produto industrializado.

2. Esclarece do que se trata, nos seguintes termos: “um molde no formato de nosso logotipo que servirá para aplicar ao produto final caracterizando assim a nossa marca. Entendo então, conforme guia prático EFD fiscal página 22 que trata-se de um produto intermediário "06 – Produto intermediário - aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização”.

3. Informa que adquire tal molde de um fornecedor, que o remete diretamente, a seu pedido, para o industrializador, configurando, segundo a Consulente, operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, nos moldes do artigo 404 do RICMS SP.

4. Relata também que o fornecedor do molde, por sua vez, entende que seu envio diretamente para o industrializador configura operação de venda à ordem e não de industrialização por conta e ordem de terceiro.

5. Diante do exposto, a Consulente: (i) requer esclarecimentos sobre operação de venda à ordem e (ii) questiona se pode enquadrar a situação relatada como operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, nos moldes do artigo 404 do RICMS/2000 ou se tem que “receber uma venda simples, registrar como um ativo para depois transferir à empresa que fará a gravação do logotipo no material”.

Interpretação

6. Registre-se, inicialmente, que operação de “venda à ordem” ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto (adquirente original) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (vendedor - remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (destinatário final), que se qualifica como o efetivo destinatário da mercadoria.

7. Na operação de venda à ordem os estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente original e destinatário final) devem ser três estabelecimentos distintos. Seus procedimentos fiscais tem como fundamento o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e o artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000.

8. Diante das informações prestadas, entendemos que a situação apresentada envolve uma única venda (do fornecedor do molde para a Consulente), com entrega em estabelecimento de terceiro. Assim, tendo em vista que a consulta não indica a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria) não se configura uma operação de venda à ordem, tratada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.

9. No mais, registre-se que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, é requisito essencial da consulta (artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000). Contudo, a Consulente não apresentou com clareza a situação de fato objeto das indagações efetuadas.

10. Com efeito, não foram mencionados elementos mínimos para a compreensão da situação de fato que originou a dúvida, tais como: (i) qual é o produto final industrializado por terceiro; (ii) em que exatamente consiste o molde mencionado; (iii) qual a natureza do molde (ex: insumo, bem de uso e consumo, ferramenta utilizada na industrialização ou bem que compõe ativo imobilizado) e (iv) se o molde é consumido em um único processo de industrialização, e, caso contrário, qual sua vida útil.

11. Da leitura da consulta não restou claro se o molde seria insumo, caso em que seria aplicável o artigo 404 do RICMS/2000, pois, embora conste na consulta que se trata de um bem “aplicado” ao produto final, também está consignado que o molde não se integra ao novo produto e é consumido no processo de industrialização, restando dúvida sobre como um molde que é aplicado ao produto final, para caracterizar a marca da Consulente, seria consumido no processo de industrialização.

12. Diante do exposto, entendemos que restam prejudicados os questionamentos relativos ao tratamento fiscal que deve ser adotado na situação apresentada, cabendo ressaltar que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 10 desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.