Resposta à Consulta nº 15688 DE 13/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Transferência de crédito por produtor rural ao adquirente de gado em pé – Limite de transferência. I - Para o produtor não obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada.
ICMS – Transferência de crédito por produtor rural ao adquirente de gado em pé – Limite de transferência.
I - Para o produtor não obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada.
Relato
1.O Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.51-2/01) a criação de bovinos para corte, informa que realiza a atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização e que, nas atividades que desenvolve, efetua operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural que foi instituído pela Portaria CAT 153/2011, uma vez que adquire gado em pé de fornecedores de outras unidades da federação.
2.Acrescenta que pretende efetuar vendas gado bovino em pé para contribuintes paulistas, pessoas jurídicas, que realizam atividades de “comércio atacadista de animais vivos” e/ou de “criação de bovinos para corte” e indaga se é possível realizar a transferência de crédito de ICMS, na alíquota de 12% do valor da operação para o estabelecimento destinatário, conforme prevê o Artigo 70-A, Ítem I, a, do RICMS/2000.
Interpretação
3.Inicialmente, cabe informar que, conforme previsto no § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, não é considerado produtor rural a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
4.Observe-se, ainda, que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item acima, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
5.Assim, esclarecemos que esta resposta parte do pressuposto de que o Consulente enquadra-se como produtor rural, observada a legislação vigente, especialmente as condições supracitadas.
6.A transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais encontra-se disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H e pela Portaria CAT 153/2011, a qual instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispôs sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.
7.Deste modo, desde que cumpridos os demais requisitos legais, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para o estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome na saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada, conforme previsto no artigo 70-A, I, “a” do RICMS/2000.
8.Segue abaixo, parcialmente transcrito, o artigo 24 da Portaria CAT 153/2011:
“Artigo 24 - O contribuinte detentor de crédito de ICMS deverá solicitar a transferência do crédito por meio do Sistema e-CredRural, indicando: (art. 70-C do RICMS):
I - na hipótese em que o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome (art. 70-A, I, “a”, do RICMS):
(...)
§ 1º - O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior:
1 - tratando-se do inciso I, ao imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada;”
9.Assim, depreende-se da leitura do artigo que, desde que o produtor (Consulente) não esteja obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada.
10.Ressalte-se que são vedadas as transferências de crédito de produtor rural que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS/2000.
11.Registre-se, ainda, que a autorização da transferência fica condicionada ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Secretaria da Fazenda e à verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal, conforme artigo 25 da Portaria CAT153/2011.
12.Por fim, a título de esclarecimento, sugerimos ao Consulente a leitura dos artigos 70-A e seguintes juntamente com a Portaria CAT 153/2011 a fim de que seja observada a legislação em questão para a realização da transferência de crédito pretendida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.