Resposta à Consulta nº 15687 DE 12/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Transferência de crédito por produtor rural ao adquirente de gado em pé – Limite de transferência – Escrituração. I - Para o produtor não obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada. II - O documento de autorização eletrônica relativo à transferência deverá ser escriturado pelo destinatário da mercadoria diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
ICMS – Transferência de crédito por produtor rural ao adquirente de gado em pé – Limite de transferência – Escrituração.
I - Para o produtor não obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada.
II - O documento de autorização eletrônica relativo à transferência deverá ser escriturado pelo destinatário da mercadoria diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
Relato
1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.51-2/01) a criação de bovinos para corte, informa que realiza atividade agropecuária de confinamento, para fins de comercialização para estabelecimento abatedor, e que pretende adquirir gado em pé para engorda de produtores rurais, pessoas físicas, estabelecidos neste Estado.
2.Assim, questiona se neste tipo de operação é possível receber em transferência, crédito de ICMS no percentual de 12% da operação, conforme prevê o Artigo 70-A, Ítem I, a, do RICMS/00 e, sendo possível, qual procedimento deve ser adotado pela consulente quanto à escrituração da referida transferência.
Interpretação
3.Inicialmente, cabe informar que a transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais encontra-se disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H e pela Portaria CAT 153/2011, a qual instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispôs sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.
4.Observe-se que, desde que cumpridos os demais requisitos legais, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para o estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome na saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada, conforme previsto no artigo 70-A, I, “a” do RICMS/2000.
5.Segue abaixo, parcialmente transcrito, o artigo 24 da Portaria CAT 153/2011:
“Artigo 24 - O contribuinte detentor de crédito de ICMS deverá solicitar a transferência do crédito por meio do Sistema e-CredRural, indicando: (art. 70-C do RICMS):
I - na hipótese em que o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome (art. 70-A, I, “a”, do RICMS):
(...)
§ 1º - O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior:
1 - tratando-se do inciso I, ao imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada;”
6.Assim, depreende-se da leitura do artigo que, desde que o produtor não esteja obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada.
7.Por sua vez, o documento de autorização eletrônica relativo à transferência deverá ser escriturado pela Consulente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" (artigo 70-D, II do RICMS/2000).
8.Ressalte-se que são vedadas as transferências de crédito de produtor rural que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS/2000.
9.Registre-se, ainda, que a autorização da transferência fica condicionada ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Secretaria da Fazenda e à verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal, conforme artigo 25 da Portaria CAT153/2011.
10.Por fim, a título de esclarecimento, sugerimos à Consulente a leitura dos artigos 70-A e seguintes juntamente com a Portaria CAT 153/2011 a fim de que seja observada a legislação em questão para a realização da transferência de crédito pretendida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.