Resposta à Consulta nº 15682 DE 17/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I. O benefício do crédito outorgado é opcional. II. A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. O artigo 2º da Portaria CAT-35/2017 prevê a forma como a renúncia ao crédito deve ser feita, bem como seus efeitos.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.
I. O benefício do crédito outorgado é opcional.
II. A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.
III. O artigo 2º da Portaria CAT-35/2017 prevê a forma como a renúncia ao crédito deve ser feita, bem como seus efeitos.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), relata adquirir de outros estados produtos que utiliza como “insumo para industrialização, embalagens e peças prontas para comercialização”.
2.Cita o artigo 41 do Anexo III e informa entender que “o legislador veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, porém o caput do artigo 41 determina que tal dispositivo se aplica as saídas internas realizadas sob o amparo da redução da base de cálculo de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%”.Acrescenta que as operações interestaduais “não são beneficiadas pela redução da base de cálculo, portanto não estariam sob a égide do crédito outorgado e assim passível de utilização do crédito decorrente das compras de matérias-primas utilizadas para produção dos produtos tributados na sua saída, sem direito ao crédito “outorgado””.
3.Por fim questiona se:
3.1 “O contribuinte que optar pelo crédito outorgado fica impossibilitado de efetuar quaisquer créditos para preservar o critério da não cumulatividade sobre as operações interestaduais”;
3.2 “Tendo a empresa optado pelo crédito outorgado essa opção é válida por quanto tempo” e se “pode ser renunciada”.
Interpretação
4.De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.
5.Isso posto, observamos que o artigo 2º da Portaria CAT-35, de 26/05/2017, que “Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis”, esclarece que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, conforme abaixo transcrito:
“Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.” (g.n.).
6.Quanto ao segundo questionamento, observe-se que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II deste regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do artigo 41).
7.Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: “O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”, essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.
8.Em relação à renúncia ao aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS, a Portaria CAT dispõe na parte final do caput do artigo 2º que “a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”
9.Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.