Resposta à Consulta nº 15680 DE 11/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Entidade sem fins econômicos – Emissão de Nota Fiscal de Entrada de doações realizada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais. I – É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo estabelecimento que recebe doações realizadas por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais. II - O nome, o número de inscrição no CPF, o endereço e demais dados do doador deverão constar na Nota Fiscal de Entrada.

ICMS – Obrigações acessórias – Entidade sem fins econômicos – Emissão de Nota Fiscal de Entrada de doações realizada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais.

I – É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo estabelecimento que recebe doações realizadas por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais.

II - O nome, o número de inscrição no CPF, o endereço e demais dados do doador deverão constar na Nota Fiscal de Entrada.

Relato

1.A Consulente, que exerce atividades de organizações religiosas ou filosóficas (CNAE 94.91-0/00), relata ser uma entidade sem fins econômicos que recebe doações de móveis, utensílios e peças de vestuários usados, os quais são vendidos em bazar, para pessoas físicas.

2.Informa estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e aponta o artigo 136 inciso I, alínea a, do RICMS/2000, o qual estabelece a obrigatoriedade do contribuinte emitir a Nota Fiscal de entrada de mercadoria que ingresse no estabelecimento quando a pessoa natural ou jurídica não está obrigada a emissão de documentos fiscais.

3.Assim, questiona de que forma pode-se dar entrada dessas doações, uma vez que as pessoas deixam esses materiais na entidade, não fornecendo os dados como o nome, CPF e endereço.

Interpretação

4.Inicialmente, transcrevemos abaixo o artigo 136, inciso I, alínea ‘a’ do RICMS/2000:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a)novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”

5.Assim, verifica-se a obrigatoriedade da emissão do referido documento pela Consulente quando da entrada em seu estabelecimento das citadas doações.

6.Esclarecemos que a emissão da NF-e é disciplinada pela Portaria CAT nº 162/2008, que, em seu artigo 40, estabelece a aplicação subsidiária das normas relativas à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Assim, a NF-e, modelo 55, é um documento fiscal substituto da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e deve ser utilizada nas mesmas circunstâncias e condições estabelecidas para esta (modelo 1 ou 1-A).

7.O artigo 127 do RICMS/2000 lista as informações que a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve conter, prevendo por seu inciso II:

"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

[...]

II - no quadro "Destinatário /Remetente":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone, fax e/ou e-mail;

h) a unidade da Federação [...]".

8.Portanto, o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), o endereço e demais dados deverão constar da NF-e.

9.Todavia, ressalte-se que, pela dificuldade apontada pela Consulente em obter os dados dos doadores, a legislação possibilita à Consulente solicitar um Regime Especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

10.Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/14).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.