Resposta à Consulta nº 15668 DE 16/01/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Degustação feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para revenda - Emissão de documento fiscal – Estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional. I.Na degustação, a título gratuito, feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para revenda, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal relativa às mercadorias consumidas na degustação, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, e utilizado, no caso de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o CSOSN (Código de Situação de Operação do Simples Nacional) 900 - outros, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares". II.Na emissão da Nota Fiscal relativa às mercadorias consumidas na degustação deve ser indicado como destinatário/remetente o próprio estabelecimento emitente da Nota Fiscal.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Degustação feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para revenda - Emissão de documento fiscal – Estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional.

I.Na degustação, a título gratuito, feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para revenda, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal relativa às mercadorias consumidas na degustação, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, e utilizado, no caso de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o CSOSN (Código de Situação de Operação do Simples Nacional) 900 - outros, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares".

II.Na emissão da Nota Fiscal relativa às mercadorias consumidas na degustação deve ser indicado como destinatário/remetente o próprio estabelecimento emitente da Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, possuindo como atividade principal o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99) e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7/00), relata que é revendedora de produtos alimentícios e produtos naturais e que pretende disponibilizar aos seus clientes produtos para degustação, os quais, inicialmente, são adquiridos para revenda. Informa ainda que a degustação poderá ser feita a qualquer tempo, não havendo previsão anterior, nem datas pré-fixadas.

2. Menciona a Consulente que, segundo seu entendimento, para a mercadoria consumida no próprio estabelecimento deve ser efetuada a baixa no estoque conforme prevê o artigo 125, VI, “c” do RICMS/2000 e artigo 127 do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona a Consulente se estaria correto emitir a Nota Fiscal relativa à baixa do estoque das mercadorias conforme o disposto no § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e CSOSN (Código de Situação de Operação do Simples Nacional) 900, sem destaque do imposto, fazendo menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000) e qual deve ser o destinatário/remetente indicado na Nota Fiscal relativa à degustação.

Interpretação

4. Incialmente, para melhor compreensão da presente resposta, iremos reproduzir o mencionado inciso VI, “c”, e também o § 8º, constantes do artigo 125 do RICMS/2000, que especifica que:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (grifos nossos)

5. A Consulente, ao adquirir mercadoria para revenda e, posteriormente, a disponibilizar gratuitamente aos seus clientes para degustação em seu próprio estabelecimento, utiliza e consome a mesma na forma descrita pelo inciso VI, “c” do artigo 125 do RICMS/2000.

6. Dessa forma, está correto o entendimento manifestado pela Consulente em seu relato, e deve ser emitida nessa situação, conforme o referido artigo 125 do RICMS/2000, a correspondente Nota Fiscal relativa às mercadorias consumidas na degustação, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sendo utilizado, pelo fato de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o CSOSN (Código de Situação de Operação do Simples Nacional) 900, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000).

7. Destaque-se, ainda, que, pelo fato de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a mesma não tem direito a crédito com base em imposto destacado na aquisição das mercadorias que serão utilizadas por ela na degustação, não havendo, nesse caso, crédito a ser estornado.

8. Por fim, na emissão da Nota Fiscal relativa às mercadorias consumidas na degustação deve ser indicado como destinatário/remetente o próprio estabelecimento emitente da Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.