Resposta à Consulta nº 15659 DE 06/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2017

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas para acondicionamento dos produtos comercializados – Transferência para filiais estabelecidas neste e em outros Estados – CFOP. I – É admitido o crédito do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas. II – Na Nota Fiscal de saída emitida pela matriz, para acobertar a transferência a filiais, deverá constar como CFOP o código 5.152 para as operações internas e o código 6152 para as operações interestaduais (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas para acondicionamento dos produtos comercializados – Transferência para filiais estabelecidas neste e em outros Estados – CFOP.

I – É admitido o crédito do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

II – Na Nota Fiscal de saída emitida pela matriz, para acobertar a transferência a filiais, deverá constar como CFOP o código 5.152 para as operações internas e o código 6152 para as operações interestaduais (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.12-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns”,  informa que adquire sacolas plásticas para distribuir gratuitamente com a mercadoria vendida pela matriz, e parte destas sacolas são distribuídas para suas filiais dentro e fora deste Estado.

2. Expõe que possui dúvida com relação ao tratamento fiscal referente à escrituração (destaque do ICMS e CFOP) e questiona, se:

a. É possível se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas de aquisição das sacolas no momento da entrada, tendo em vista que essas compõem o custo da mercadoria vendida.

b. Deve ser realizado o destaque do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica de saída da matriz localizada em São Paulo para suas filiais localizadas neste e em outros Estados.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o caput do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõem sobre a compensação do crédito do imposto:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.”

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.(...)”

4. Diante do disposto acima e conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

5. Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001.

6. Quanto à Nota Fiscal de saída emitida pela matriz, para acobertar a transferência das sacolas plásticas a filiais, deverá constar como CFOP o código 5.152 para as operações internas e o código 6152 para as operações interestaduais (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), sendo essa operação tributada normalmente (artigos 38, § 3ª e 39 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.