Resposta à Consulta nº 15651 DE 18/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Significado do termo “saídas internas” – Tratamento aplicável às saídas interestaduais. I – “Saídas internas” refere-se apenas às saídas de mercadorias realizadas no âmbito deste Estado (em que remetente e destinatário estão localizados em São Paulo). II – Às saídas interestaduais não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, situação em que deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Significado do termo “saídas internas” – Tratamento aplicável às saídas interestaduais.

I – “Saídas internas” refere-se apenas às saídas de mercadorias realizadas no âmbito deste Estado (em que remetente e destinatário estão localizados em São Paulo).

II – Às saídas interestaduais não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, situação em que deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de tecidos de malha” (13.30-8/00), após transcrever o caput do artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, indaga:

1.1.“O termo ‘saída interna’ corresponde somente as operações realizadas no Estado de SP, ou todas as operações dentro do Pais?”

1.2.“No caso de serem somente as operações originadas no Estado de SP, como ficam as saídas interestaduais, o valor destacado nestas operações, com as respectivas alíquotas interestaduais, também poderão ser objeto de crédito outorgado?”

1.3.“Caso não possa ser objeto do crédito outorgado como o contribuinte deverá lançar seus créditos de forma a abater esses débitos?”

Interpretação

2.De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a transcrever o artigo objeto de dúvida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação da redução de base de cálculo questionada.

3.Adicionalmente, cabe mencionar, tendo em vista que a Consulente não informa quais são os produtos por ela produzidos e nem para quem os comercializa, que a presente resposta parte do pressuposto de que as saídas por ela promovidas envolvendo tais produtos não estão sujeitas à substituição tributária (por exemplo, no caso dos produtos previstos no artigo 313-O do RICMS/2000). Caso esse pressuposto não se verifique, a Consulente deve apresentar nova consulta em que informe, sem prejuízo de outras informações que entender necessárias, para quem comercializa os produtos que fabrica e qual a descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM desses produtos.

4.Isso posto, assim prevê o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

5.Verifica-se que o referido tratamento tributário somente é aplicável às saídas internas, ou seja, às realizadas no âmbito deste Estado – de remetente e destinatário paulistas.

6.Assim, no caso das saídas interestaduais realizadas pela Consulente, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

7.O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.