Resposta à Consulta nº 15639 DE 19/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ou locação - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário ou do locador para o locatário , que se encontrem em poder do comodatário ou locatário, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato ou locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/SP.

ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ou locação - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal.

I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário ou do locador para o locatário , que se encontrem em poder do comodatário ou locatário, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato ou locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/SP.

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1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), informa que além da produção de embalagens, realiza contratos por meio dos quais aluga ou cede em comodato bens do ativo permanente para os seus clientes. Acrescenta que na operação de remessa dos equipamentos, a Consulente emite Nota Fiscal ao abrigo do inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP.

2. Expõe que terminado o prazo contratado do aluguel ou comodato, a Consulente pode decidir pela transmissão, para o seu cliente, da propriedade do bem que já se encontra no estabelecimento do cliente. Nessa ocasião, a Consulente tem realizado o retorno físico do bem em obediência ao inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP

3. Em seguida, a Consulente menciona o artigo 125, inciso III, alínea “b” e § 2º do RICMS/SP, bem como a Resposta à Consulta 10463/2016, de 20 de junho de 2016, entendendo que não há necessidade do citado retorno ao seu estabelecimento.4. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento que para efetuar a transmissão de bens objeto da locação ou comodato ao seu cliente, parte no contrato, localizado no Estado de São Paulo, não é necessária a movimentação física do bem até o seu estabelecimento, com incidência da tributação conforme a operação realizada.Interpretação

5. Inicialmente, cabe-nos observar que, pelo que pudemos depreender do relato, os equipamentos da Consulente, bens do ativo imobilizado, já se encontram na posse do seu cliente em virtude de contrato de locação ou comodato. E que na transferência dos bens para o seu cliente, que para efeitos desta consulta adotaremos como premissa que ocorrerá em virtude de venda do bem, a Consulente entende ser desnecessário o deslocamento físico, mas apenas a transmissão da propriedade da Consulente (vendedora comodante ou vendedora locadora) para o seu cliente (adquirente comodatário ou adquirente locatário). Desse modo, os referidos bens são retirados do patrimônio do estabelecimento da Consulente para ingressarem no patrimônio do cliente configurando uma tradição simbólica com transmissão de propriedade do bem.

6. O artigo 125 do RICMS/SP dispõe que:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

(...)

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

(...)

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º(...)

§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

(...)”

7. Nessa medida, ainda que não haja o deslocamento dos bens, de acordo com o citado artigo 125, III, “b”, verificamos que a Consulente (comodante ou locadora) deve emitir Nota Fiscal para acobertar a transmissão de propriedade de bem que saiu anteriormente do estabelecimento, no caso, sob amparo de contrato de comodato ou locação, sem incidência do imposto (artigo 7º, IX). Ressalte-se que, conforme o § 2º do artigo 125 do RICMS/SP, na Nota Fiscal relativa à transmissão da propriedade, a Consulente deverá indicar os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até o cliente (comodatária ou locatária).

8. Prosseguindo, informamos que a operação de transferência, em exame, não está sujeita à incidência do ICMS, por se tratar de saída (simbólica) de bem do ativo imobilizado (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP).

9. De todo o exposto, concluímos que o entendimento da Consulente é adequado, de forma que na transmissão da propriedade de bens que haviam sido originalmente remetidos ao adquirente em comodato ou locação: (i) a comodatária ou locatária, cliente da Consulente que recebe os bens, não emite Nota Fiscal de retorno simbólico; e (ii) ainda que não haja o deslocamento físico dos bens, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de acordo com o artigo 125, III, “b” e § 2º e o artigo 7º, XIV, ambos do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.