Resposta à Consulta nº 15635 DE 14/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista. I – Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento). II – Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista.

I – Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

II – Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (46.91-5/00), e CNAE secundária, dentre outras, de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (47.11-3/02), informa vender “carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, gado bovino e suíno”.

2.Indaga se poderá efetuar suas saídas “de vendas internas” com base no inciso II do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, “pelo fato de sermos atacadistas”. Reafirma seu entendimento de que é considerado atacadista citando como exemplo “o arroz e o feijão, que para consumidor final são isentos e tributamos ele na nossa saída por nos tratarmos de comércio atacadista”.

Interpretação

3.Assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”

3.1.Conforme inciso I, quando a saída interna dos produtos constantes do caput do artigo for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

3.2.Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

4.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.