Resposta à Consulta nº 15631 DE 14/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista. I – Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento). II – Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista.

I – Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

II – Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (46.39-7/01), informa vender “carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, gado bovino e suíno”.

2.Indaga se poderá efetuar suas saídas “de vendas internas” com base no inciso II do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, “pelo fato de sermos atacadistas”. Reafirma seu entendimento de que é considerado atacadista citando como exemplo “o arroz e o feijão, que para consumidor final são isentos e tributamos ele na nossa saída por nos tratarmos de comércio atacadista”.

Interpretação

1.Inicialmente, observamos que a Consulente já formulou consulta tributária anterior semelhante sobre a matéria (CT 00015330/2017), respondida por esta Consultoria Tributária em 12/05/2017.

2.Assim, informamos que o entendimento exarado naquela ocasião continua o mesmo. Destacamos o exposto nos subitens 3.1 e 3.2 daquela resposta, sobre a interpretação do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que transcrevemos abaixo:

“3.1 Conforme inciso I, quando a saída interna dos produtos constantes do caput do artigo for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

3.2 Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.