Resposta à Consulta nº 156 DE 24/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – MERCADORIA NÃO EXPORTADA – PROCEDIMENTO. Realizado o recolhimento do ICMS relativo as operações de exportação que efetivamente não ocorrerem, não se aplicam a estas as disposições relativas ao retorno físico (devolução de mercadorias), previstas na redação atual do § 4° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na situação que especifica.

A consulente, atuante no setor frigorífico, com atividade de abate de bovinos, expõe que:

a) realiza operações de exportação (CFOP 6.501 – remessa de mercadoria com fim específico de exportação), por intermédio de suas filiais, abrangendo parcela de sua produção;

b) nas remessas supramencionadas, eventualmente, parte da mercadoria remetida não é efetivamente exportada, resultando, nos dizeres da consulente, em “sobra de mercadoria”;

c) a parcela de mercadoria não exportada permanece no estabelecimento filial para a qual foi remetida para posterior destinação, não retornando fisicamente ao estabelecimento da consulente, localizado no Estado de Mato Grosso.

Isto posto, em relação ao artigo 20 do Decreto n° 1262, de 17 de novembro de 2017, a consulente informa que adotava os seguintes procedimentos:

I) até 21/12/2023, realizava o retorno simbólico da mercadoria não exportada (sobra de mercadoria), assim como o recolhimento do ICMS devido;

II) desde 22/12/2023, com a edição do Decreto n° 629, de 21/12/2023, que alterou o Decreto n° 1262/2017, a consulente entende ser necessário o retorno físico da mercadoria não exportada, conforme nova redação do § 4° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017;

III) embasa seu entendimento na revogação da previsão de retorno simbólico das mercadorias até então prevista no § 5° do artigo 20 do Decreto 1262/2017, dispositivo esse revogado pelo Decreto n° 629/2023;

A consulente informa que continuará recolhendo o ICMS devido sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 20 do Decreto 1262/2017.

Por fim, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1) caso não ocorra a efetiva exportação de toda a mercadoria encaminhada para sua filial (remessa com finalidade de exportação), é necessário o retorno físico ao estabelecimento da consulente, localizada no Estado de Mato Grosso?

2) existe, desde 22/12/2023, previsão normativa que respalde o retorno simbólico na operação citada?

3) caso o entendimento exposto não esteja correto, qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente em relação as mercadorias remetidas para exportação por intermédio de uma de suas filias, na hipótese de parte destas mercadorias não serem exportadas e permanecerem nesta sua filial (em outra Unidade Federativa) para posterior destinação?

É a consulta.

O Decreto n° 1262/2017 trata do Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo a operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação.

O âmago da questão levantada pelo consulente versa sobre a interpretação do caput, assim como dos §§ 3° a 5°, todos do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017, antes e depois da redação dada pelo Decreto n° 629/2023.

Dessa forma, transcreve-se a seguir, os dispositivos citados, antes e após a citada alteração (grifos acrescidos).

                Art. 20 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

                I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

                II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

                III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

                IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

                § 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)

                § 2° º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)

                § 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados neste artigo.

                § 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito. (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)

                Redação anterior, dada pelo Dec. 1.600/18

                § 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito, exceto se a devolução for de forma simbólica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 5° deste artigo.

                § 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)

                Redação original.

                § 5° A devolução nos prazos fixados neste artigo somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorrerem, simultaneamente, com a mesma mercadoria:

                I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)

                Redação original.

                I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá, nos campos próprios, o referenciamento da Nota Fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação, mediante o registro da respectiva chave de acesso;

                II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)

                Redação original.

                II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento destinatário da remessa anterior, hipótese em que deverá, ainda, ser observado o que segue:

                a) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)

                Redação original

                a) quando acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: deverá ser efetuado, nos campos próprios, o referenciamento da NF-e pela qual ocorreu a devolução simbólica, mediante o registro da respectiva chave de acesso;

                b) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)

                Redação original

                b) quando acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, deverá ser informado, no campo "Informações Complementares", a chave de acesso da NF-e pela qual ocorreu a devolução simbólica.

                ...

Em primeira análise, é importante pontuar que o dispositivo transcrito trata de hipóteses em que o ICMS é devido por conta da não exportação efetiva de mercadorias anteriormente remetidas para este fim.

Nesse diapasão, os incisos do caput do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017 elencam hipóteses em que o ICMS é devido por conta da não ocorrência da exportação.

Além destas, outra hipótese de não ocorrência efetiva da exportação é a prevista no § 3° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017, a saber: a devolução das mercadorias anteriormente remetidas com a finalidade de exportação, dentro do prazo fixado no dispositivo (atualmente, 180 dias).

A diferença dessa hipótese, em relação as anteriores, é que nessa, o pagamento do imposto não é devido.

                Art. 20 ...

                ...

                § 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados neste artigo.

                ...

Pois bem, para a configuração da operação de devolução, apta a ensejar a dispensa do imposto, nos termos do § 3°, a redação anterior admitia, além do retorno físico, a figura do retorno simbólico (regras contidas no § 5°, atualmente revogado).

Entretanto, contrastando as disposições normativas com o caso narrado pela consulente, verifica-se que o presente caso concreto não se amolda as disposições contidas no § 3°.

De acordo com a situação descrita pela consulente, ela efetua o pagamento do ICMS devido ao constatar as situações previstas no caput do artigo 20. O § 3° se refere a hipótese em que não há o pagamento, por conta da devolução da mercadoria.

Assim, como a consulente informa que realiza o recolhimento do ICMS relativo as operações de exportação que efetivamente não ocorrem, não se aplicam a estas as disposições relativas a necessidade de retorno físico, previstas na redação atual do § 4° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

A operação de retorno simbólico na hipótese citada pela consulente, como visto anteriormente, tinha como fundamento normativo a redação anterior dos §§ 4° e 5° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017.

A previsão se embasava no § 5° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, adiante transcrito (grifos acrescidos):

                Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

                I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

                II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

                III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

                IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

                § 1 (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

                § 2° (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

                § 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

                § 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

                § 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

                § 6º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

                § 7º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

Assim, como a previsão na legislação estadual para o retorno simbólico das mercadorias, no caso das remessas com o fim específico de exportação, foi revogado, não existe, desde 22/12/2023, previsão normativa que respalde o retorno simbólico na operação citada.

Isso é suficiente para responder ao segundo questionamento.

Em relação ao terceiro questionamento, a consulente ao continuar a efetuar os recolhimentos do ICMS relativos as mercadorias não exportadas (conforme informado pela consulente), não poderá efetuar operação de retorno simbólico das mercadorias.

Assim, se for do interesse da consulente, sugere-se o protocolo de consulta junto ao fisco do Estado do estabelecimento filial da consulente, acerca de eventuais procedimentos e/ou obrigações acessórias necessárias a peculiaridade do caso apresentado.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de julho de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição