Resposta à Consulta nº 156 DE 26/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2012
ICMS - Redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, na previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - A aplicação do benefício não depende da destinação do produto - Vedação proporcional do crédito decorrente da aquisição do produto para revenda em razão do disposto no artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 156/2012, de 26 de Abril de 2012.
ICMS - Redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, na previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - A aplicação do benefício não depende da destinação do produto - Vedação proporcional do crédito decorrente da aquisição do produto para revenda em razão do disposto no artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", informa que:
(i) "é empresa distribuidora de produtos químicos, em caráter nacional, constando ainda do seu estatuto a possibilidade de comercializar outros produtos, inclusive químicos e correlatos, para uso comercial ou industrial";
(ii) "dentre os produtos comercializáveis pela Consulente, encontram-se os chamados Óleos Vegetais, utilizados nas indústrias químicas como insumos na industrialização de tintas e vernizes, em especial o Óleo de Soja Degomado ou Refinado, utilizado também para produção de biodiesel, além de ser importante insumo para alimentos, rações, etc.";
(iii) "ao fazer a aquisição do produto óleo de soja degomado ou refinado, no Estado de São Paulo, o faz com a alíquota interna de 18%, por ser inscrita em CNAE’s que a caracteriza como indústria e comércio de produtos químicos, e por falta de previsão quanto ao seu destino, ou seja, se será comercializado para as indústrias alimentícias, ou para indústrias químicas";
(iv) "pretende receber, em operações internas no estado de São Paulo, o produto óleo de soja degomado ou refinado à alíquota de 18% e o revender como insumo para indústria alimentícia".
2. Faz referência aos artigos 51 e 3º, inciso IV, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, para perguntar:
"1 - Qual a carga tributária a ser aplicada?
2 - Qual o tratamento dado ao crédito auferido nas aquisições de óleo degomado ou refinado, adquirido nas condições desta consulta?"
3. Inicialmente, cabe observar que a atividade que a Consulente afirma desenvolver, conforme item 1, "i", não coincide com a atividade única constante de sua CNAE, não constando da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp nem mesmo como atividade secundária. Aliás, mesmo a CNAE informada pela Consulente no preâmbulo da consulta (2021-5/00, relativa à "fabricação de produtos petroquímicos básicos") não coincide com a sua CNAE constante do Cadesp.
4. Diante do exposto, oportuno alertar que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve basear-se na atividade preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (Portaria CAT 40/2000, artigo 1º, parágrafo único).
4.1 Cabe, portanto, à Consulente verificar a adequação de seu enquadramento na CNAE, providenciando, em caso de inadequação, a devida comunicação ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para a alteração desse código, com base nas atividades que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
4.1.1 Cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/98, na redação da Portaria CAT-14/06, há necessidade de inclusão de atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento.
4.2 A esse respeito, recomendamos, por fim, a leitura do Comunicado CAT-59, de 27/12/2006, que "comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas consequências para os contribuintes paulistas".
5. Isso posto, esclarecemos, preliminarmente, que a presente resposta:
(i) não diz respeito ao tratamento tributário aplicado na aquisição do produto objeto de questionamento; se houver dúvida a esse respeito, deve ser objeto de consulta específica;
(ii) restringe-se à situação/produto mencionados no item 1, "iv";
(iii) adota como premissas: (1) que as saídas subsequentes promovidas pela Consulente, envolvendo o produto sob análise, são internas, tendo em vista que a Consulente não informa a localização dos destinatários das saídas que promove; (2) que o produto é revendido no mesmo estado em que foi adquirido.
5.1 Esclarecemos ainda, que, diante do relato e dos dispositivos transcritos, estamos entendendo que os questionamentos apresentados dizem respeito à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas promovidas pela Consulente do produto "óleo de soja degomado ou refinado" com destino à indústria alimentícia, bem como ao crédito decorrente da aquisição desse produto para revenda.
6. A redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, exceto o de oliva, está disciplinada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, transcrito parcialmente abaixo:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)
1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo." (g.n.).
7. Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o óleo de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.
7.1 Dessa forma, respondendo objetivamente à primeira questão apresentada, transcrita no item 2, desde que satisfeitas as condições previstas no § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas envolvendo o produto "óleo de soja degomado ou refinado", adquiridos pela Consulente para revenda, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada por parte dos seus adquirentes.
8. Quanto aos créditos do imposto decorrentes da aquisição do produto, tendo em conta o não-enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do dispositivo sob análise, acima transcrito, aplica-se a vedação proporcional do crédito, prevista no artigo 66, inciso VI do RICMS/2000, abaixo transcrito, o que responde à segunda indagação proposta:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)" (g.n.)
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.