Resposta à Consulta nº 156 DE 25/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2011

ICMS - Legitimidade de crédito do imposto pago na aquisição de compressor de ar utilizado na fabricação de fio de nylon contabilizado no ativo permanente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 156/2011, de 25 de Abril de 2011

ICMS - Legitimidade de crédito do imposto pago na aquisição de compressor de ar utilizado na fabricação de fio de nylon contabilizado no ativo permanente.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

I - DOS FATOS

1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado dedica-se, dentre outras atividades, a produção, beneficiamento e o comércio de fios e fibras têxteis sintéticas, inclusive acrílico e nylon e outros produtos correlatos de toda e qualquer natureza para todas as aplicações permitidas em lei; a importação e exportação; a prestação de serviços; a compra, venda e distribuição de fibras têxteis sintéticas, acrilonitrila ou com estas relacionadas; e a produção e venda em geral de matérias plásticas e polímeros, consoante se denota dos seus atos societários.

2. Referida consulta se pautará no tema relativo ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado no qual a Consulente não aproveitou o crédito e que é utilizado numa das áreas de seu processo de produção, no qual a Consulente requer que este órgão se manifeste acerca da possibilidade do creditamento tendo em vista seu complexo processo produtivo.

3. Pois bem.

4. Inicialmente, cabe-nos salientar que o bem destinado ao ativo imobilizado está relacionado, no entendimento da Consulente, à produção de mercadorias tributadas pelo ICMS, em total observância ao disposto na Decisão Normativa CAT 1/2001, em especial o item 3.3 abaixo transcrito:

(...)

5. Desta forma a Consulente, para fins de determinação dos bens do ativo imobilizado que geram direito ao aproveitamento do ICMS e para apuração do crédito mensal, observa as regras descritas alhures e as normas constantes na Portaria CAT 25 de 02/04/2001.

6. A Consulente fabrica dois tipos de produtos, a fibra acrílica e o nylon, sendo que para a fabricação destes produtos utiliza extenso processo produtivo, ou seja, trata-se de uma "linha de produção".

7. A produção é segregada por segmento, sendo que a fibra acrílica é produzida pelo segmento denominado gerencialmente Crylor e o nylon pelo segmento Nylon.

8. O bem do ativo objeto da presente Consulta é utilizado no processo de fabricação do segmento Nylon, fato pelo qual a Consulente, para melhor compreensão, descreve brevemente o processo produtivo neste segmento.

II - DOS PROCESSOS PRODUTIVOS DO SEGMENTO NYLON

9. O polímero (matéria-prima) é enviado aos Silos onde será armazenado e posteriormente remetido para extrusora.

10. A extrusora recebe o polímero dos silos e aquece até derretê-lo e depois o envia para as fieiras.

11. As fieiras, por sua vez, irão transformar os polímeros em fios de nylon, os quais serão enviados para as texturizadoras.

12. As texturizadoras têm a função de esticar e torcer / entrelaçar o fio de nylon (proveniente da fiação) e consequentemente enrolar em tubos para então serem embalados.

13. Existe outro tipo de processo denominado urdimento, onde o fio sofre o estiramento e é passado para carretéis.

14. Entretanto, para fins da presente Consulta importa o processo de texturização descrito no item 12 retro.

15. Como descrito, na texturização ocorre o entrelaçamento de diversos fios para a formação de um único fio de nylon mais resistente.

16. Durante o entrelaçamento é necessário que os fios mais finos sejam fixados / prensados entre si para garantir que não se separem durante o manuseio do nylon tornando-o mais resistente, o que é chamado no processo fabril de "nó".

17. Esses "nós" são executados, espaçadamente, em toda a extensão do fio, mediante a projeção de um jato de ar comprimido contra o fio, que é prensado contra uma parede da máquina, fixando os filamentos entre si na formação do fio de nylon.

18. O ar comprimido utilizado nesta etapa do processo produtivo é produzido por um compressor localizado no departamento identificado pela Consulente como "Departamento de Utilidades".

19. No Departamento de Utilidades não é possível visualizar o produto que está sendo fabricado (nylon), isto porque nele são fabricados outros elementos / insumos consumidos no processo, que por suas particularidades distanciam-se do setor de produção do nylon.

20. É o caso: do gerador da energia elétrica utilizada no processo produtivo; da estação de tratamento que produz água desmineralizada, indispensável ao processo produtivo da Consulente; dos equipamentos que resfriam a água e a devolvem para o processo e, dentre eles, do Compressor de Ar em questão.

21. Face ao exposto, verifica-se que o Compressor de Ar, assim como os demais exemplos situados no Departamento de Utilidades, estão intrinsecamente relacionados ao processo produtivo, sendo que a distanciação física do processo fabril do produto nylon decorre, obviamente, de necessidades particulares envolvidas na construção de um parque fabril (normas de segurança para o manuseio de determinados produtos, exposição de determinada etapa às condições climáticas, sensibilidades no ambiente onde se produz o nylon, necessárias para garantir a qualidade do produto; por exemplo).

22. A legislação, ao trazer as diretrizes para que os contribuintes identifiquem os bens do ativo que geram ou não direito ao crédito do ICMS, não trouxe como fator a ser considerado o local onde os bens estão instalados, mas sim a função que este exerce na atividade da empresa.

23. Neste contexto, entende a Consulente que o Compressor de Ar, conforme esclarecimentos constantes na presente Consulta, atende a todos os requisitos necessários a manutenção dos créditos de ICMS, em especial a descrita no item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001, a qual dispõe que "dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS’.

24. Estando o Compressor de Ar em epígrafe ligado ao processo produtivo, a Consulente pretende, com a análise deste D.Órgão, obter seu posicionamento acerca da licitude do aproveitamento do crédito do ICMS em relação a este ativo imobilizado, respeitando, como sempre, as regras legais e em especial a Portaria CAT 25/01.".

III - DA CONSULTA

25. Diante do exposto que ora se apresenta, questiona a Consulente:

i) O bem do ativo "Compressor de Ar" mencionado na presente consulta gera direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, observadas todas as demais regras previstas na legislação, em especial a Portaria CAT 25/01?

ii) Em caso negativo, como deve a Consulente interpretar a abrangência do termo "bens relacionados à produção" constante na Decisão Normativa CAT 1/2001?".

2. Disciplina o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações:

"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.".

3. No mesmo sentido, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e na Lei nº 6.374/89, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, em seu subitem 3.3, assim disciplina:

"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Nesse particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente". (grifo nosso).

4. Uma vez que o compressor de ar integra o ativo imobilizado da Consulente com a finalidade de prover um jato de ar comprimido contra os fios para que estes sejam prensados contra a parede da máquina para fixação dos filamentos entre si e formem o fio de nylon, o valor do ICMS que onera sua entrada ou aquisição lhe é de direito, respeitadas as regras de regência da matéria, notadamente as dispostas no artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.