Resposta à Consulta nº 156 DE 17/04/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2009
ICMS – Venda de mercadorias da indústria de processamento eletrônico de dados – Artigo 26, I, do Anexo II do RICMS – Comunicado CAT – 19, de 20 de março de 2008.
1. A Consulente, atuante no comércio varejista, informa revender "produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991".
2. Prossegue seu relato lembrando que a Lei 6.374/89, que institui o ICMS em São Paulo, determinava no item 11 do § 1º de seu artigo 34 que a alíquota nas vendas internas dos referidos produtos seria de 7%. Tal disposição encontrava-se regulamentada pelo artigo 53 do RICMS/2000.
3. Entretanto, após revogação do artigo 53 do RICMS/2000 e do item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/89, entende que os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados até então sujeitos à alíquota de 7% passaram "a gozar os benefícios da redução da base de cálculo do ICMS, de sorte que a alíquota efetiva se manterá em 7%, isso conforme Anexo II, artigo 26 do RICMS".
4. Diante do exposto, apresenta as seguintes questões:
4.1. "As vendas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, a partir de 21 de março pf., gozarão da redução da base de cálculo do ICMS, de sorte que a alíquota efetiva será de 7% (artigo 26 do Anexo II do RICMS)?"
4.2. "Esse benefício será extensivo aos produtos adquiridos de outros estados, bem como às operações subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante?"
4.3. "No caso dos citados produtos serem adquiridos em operação interestadual, será possível manter a totalidade do crédito destacado no respectivo documento fiscal?"
5. Finalmente, segundo informa a Consulente, sua interpretação é de que a disposição do artigo 26 do Anexo II do RICMS aplica-se a todas as cadeias do ciclo de comercialização interna das mercadorias a que se refere, assim como às mercadorias adquiridas de outros Estados. Além disso, entende que o crédito referente à aquisição dessas mercadorias pode ser mantido em sua totalidade, ainda que a alíquota de entrada seja superior à de saída.
6. Passamos o responder.
7. A partir de 21/03/2008 (data constante no Comunicado CAT-5/2008), com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/2007, a alíquota interna com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de:
12% (doze por cento), desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/2008, disciplina anteriormente prevista no Anexo III da Resolução SF-4/1998), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89, acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/2007;
18% (dezoito por cento, nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89, alterado pelas Leis 11.601/2003 e 12.786/2007) - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que não se enquadram na alíquota de 12% (doze por cento), como é o caso dos abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248/91.
8. Desse modo, deixou de existir a alíquota de 7% (sete por cento), prevista no item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89, mas passou a ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o Item 26 do Anexo II do RICMS/00, a seguir transcrito:
"Artigo 26 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).
I - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01;
II - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.
§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91;
2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior". (grifos nossos).
9. Considerando que o artigo 26 do Anexo II do RICMS/00 não estabelece alíquota de 7% (sete por cento) e sim redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), lembramos que o artigo 187 do mesmo regulamento fixa que: "quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".
10. Por oportuno, reproduzimos o Comunicado CAT-19, de 20/03/2008:
"Comunicado CAT- 19, de 20/03/2008.
Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados e tendo em vista o disposto nos artigo 51, parágrafo único, artigo 66, artigo 67 e artigo 26 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, esclarece que:
1 - É reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos indicados no artigo 26 do Anexo II, realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado, observado o disposto no referido artigo;
2 - Nesse caso, é vedado o crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, conforme o artigo 66;
3 - Caso o contribuinte já tenha efetuado o crédito sem observar o item 2, deve ser efetuado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente ao benefício, conforme o artigo 67;
4 - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, às saídas interestaduais que destinem os produtos a não-contribuintes, conforme o parágrafo único do artigo 51". (grifos nossos)
11. Isso posto, a resposta aos dois primeiros questionamentos da Consulente é afirmativa: aplicam-se as disposições do artigo 26 do Anexo II do RICMS às saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, inclusive quando as mercadorias forem adquiridas de outros Estados (com a ressalva de que redução de base de cálculo não corresponde a alíquota efetiva). A regra abrange, além das saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes, todas as saídas internas subseqüentes.
12. A resposta ao terceiro questionamento da Consulente é que, na entrada de mercadoria recebida de fornecedor estabelecido em outro Estado, já que sabe que na saída interna a base de cálculo do imposto incidente ficará reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), em vez de lançar, como crédito, o ICMS destacado no documento fiscal (que foi calculado à alíquota de 12%), aproveitará apenas o valor correspondente a 7% (sete por cento). Em outras palavras, não se trata de estorno de crédito e sim de vedação ao aproveitamento de crédito (item 2 do Comunicado CAT-19/2008). Por outro lado, deverá ser feito o estorno na hipótese de a Consulente já haver aproveitado o crédito de maneira indevida, conforme item 3 do Comunicado CAT – 19/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.