Resposta à Consulta nº 15580 DE 30/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. Às operações com o produto abridor de garrafa e de latas de metal comum, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I. Às operações com o produto abridor de garrafa e de latas de metal comum, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, afirma que fabrica abridor de garrafa e de latas de metal comum, classificado no código 8205.51.00 da NCM, e questiona se as operações com tal mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no item 8 [“ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205”] do § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
2. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
3. Feitas essas considerações, observa-se que o item 8 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável às operações com o produto abridor de garrafa e de latas de metal comum, já que esses produtos nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.
4. Com efeito, o produto abridor de garrafa e de latas são artefatos de uso doméstico. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM e tampouco descreve os produtos objetos da presente consulta.
5. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com o produto abridor de garrafa e de latas de metal comum, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.