Resposta à Consulta nº 15576 DE 17/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições ou de alimentos processados – Conceito de consumidor final. I - O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente. II – O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições ou de alimentos processados – Conceito de consumidor final.
I - O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente.
II – O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01), cita o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e apresenta as seguintes dúvidas:
1.1 Se “um estabelecimento que compra carne de um frigorífico, para elaboração e preparação de alimentações individuais, assim como um restaurante, é considerado um consumidor final”, uma vez que o produto final será uma refeição;
1.2 Se “uma empresa, que adquire carne de um estabelecimento frigorifico, para executar uma industrialização da carne para que o produto final seja alimento processado infantil” é considerado consumidor final.
Interpretação
2.Dispõe o artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”
3.A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% em comento nas saídas internas de carne com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da carne adquirida por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento.
4.Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carnes destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação, que a utilizarão para a produção de refeições, ou para a saída de alimentos processados, como no caso, o alimento processado infantil, em que a saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
5.Desse modo, damos por respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.