Resposta à Consulta nº 15566 DE 09/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2017

ICMS – Obrigação Acessória – Início de nova atividade econômica por contribuinte já inscrito – Atribuição da CNAE. I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda. II. A alteração de atividade econômica do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

ICMS – Obrigação Acessória – Início de nova atividade econômica por contribuinte já inscrito – Atribuição da CNAE.

I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

II. A alteração de atividade econômica do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (28.29-1/99), fabricante de máquinas e equipamentos de uso geral, ingressa com sucinta consulta informando que realiza vendas a contribuintes, pessoas jurídicas, e pretende começar a efetuar vendas diretas para pessoas físicas, não contribuintes, e, diante disso, apresenta os genéricos questionamentos de:

1.1. Como efetuar as vendas a não contribuintes, uma vez que não possui o CNAE de “comércio varejista”;

1.2. Se há a necessidade de nova alteração de Contrato Social;

1.3. Se pode efetuar a referida venda com o CNAE atual de “comércio atacadista”; e

1.4. Se há CNAE adequado e específico para tal atividade como varejista.

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação legislação tributária estadual e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Diante disso, a presente resposta apenas abordara as questões atinentes à legislação paulista.

3. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se, de pronto, que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela legislação tributária estadual, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou de alterações em sua atividade econômica, e ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000).

4. No entanto, para o correto enquadramento no código CNAE respectivo, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

5. Desse modo, e como visto acima, não é possível a este órgão consultivo, e nem é de sua competência, esclarecer em qual código CNAE se enquadram determinadas atividades do estabelecimento.

6. Entretanto, cabe observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – com suas alterações).

7. Ainda, cabe salientar que o § 2º do artigo 29 do RICMS/2000 estabelece que a comunicação, à Secretaria da Fazenda, de alteração de atividade econômica do estabelecimento seja realizada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato:

“Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.”

8. Portanto, observado os procedimentos acima expostos, a Consulente poderá iniciar a atividade pretendida e, considerando o prazo estabelecido pelo § 2º do artigo 29 do RICMS/2000, efetuar a alteração da CNAE, caso seja necessário.

9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.