Resposta à Consulta nº 155 DE 20/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2011
ICMS - Armazém Geral - Serviço de armazenagem juntamente com o serviço de manuseio e transposição das mercadorias da embalagem do fornecedor para a embalagem do próprio depositante destinada exclusivamente para o transporte - Possibilidade - Aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000 apenas para estabelecimento inserido no conceito legal de armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 155, de 20 de Julho de 2011.
ICMS - Armazém Geral - Serviço de armazenagem juntamente com o serviço de manuseio e transposição das mercadorias da embalagem do fornecedor para a embalagem do próprio depositante destinada exclusivamente para o transporte - Possibilidade - Aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000 apenas para estabelecimento inserido no conceito legal de armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903.
1. A Consulente informa que "vem ampliando de forma significativa o número de plataformas produtivas instaladas em sua planta industrial localizada em São Caetano do Sul" e, como parte do espaço anteriormente destinado ao estoque foi substituída pelas referidas plataformas produtivas, resolveu "contratar um armazém geral para depositar parte do estoque de insumos adquiridos de fornecedores, destinados à produção".
2. Relata que "muitos fornecedores entregam as mercadorias em grandes quantidades e dispostas em uma única embalagem, em quantidade suficiente para abastecer o processo produtivo por um longo período de tempo". Por isso, é necessário que "o próprio armazém geral contratado abra a embalagem entregue pelo fornecedor e aloque as unidades em outras embalagens, disponibilizadas pela própria Consulente, de forma que o material seja destinado à planta em menor quantidade e, eventualmente, na seqüência requerida para abastecimento da produção por dois ou três dias somente".
3. Esclarece, ainda, que "as embalagens da Consulente são adaptadas à linha de produção por meio de rodas e trilhos de locomoção, para permitir a circulação dos insumos pelas dependências da fábrica com maior segurança e agilidade em relação à movimentação manual".
4. Salienta que "a legislação tributária não prevê de forma expressa a possibilidade de o armazém geral prestar simultaneamente serviços de armazenagem e de manuseio das mercadorias depositadas com o objetivo de alocá-las em embalagens diversas das embalagens recebidas". Porém, entende que operação descrita "não implica em infração à legislação tributária, tendo em vista que ao dispor sobre o fluxo fiscal nas operações de remessa e retorno das mercadorias para depósito fechado ou armazém geral não há previsão no sentido de que a totalidade das mercadorias recebidas devam retornar no mesmo momento ao estabelecimento remetente, conforme se pode observar mediante a análise dos Artigos 60 e 70, Anexo VII, do Decreto n°. 45.490/00 (RICMS/SP)".
5. Ressalta, também, que, "pelo fato de as embalagens da Consulente serem destinadas ao mero transporte das mercadorias à linha de produção (estruturas metálicas com rodas, trilhos e demais embalagens reutilizáveis de propriedade da Consulente), a operação não se caracteriza, em nenhuma hipótese, como processo industrial, tendo em vista que referidas embalagens não agregam qualquer valor comercial ao produto e destinam-se somente ao transporte".
6. Entende que "não há qualquer infração à legislação civil que regulamenta a atividade de armazém geral (Decreto n° 1.102/1903), pelo fato desta não estabelecer qualquer vedação ao exercício simultâneo de outras atividades econômicas com a atividade de armazém geral, exceto à comercialização de mercadorias idênticas àquelas recebidas para depósito".
7. Argumenta que esta "Consultoria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou por meio da Resposta à Consulta n°. 1.066/2001, de forma favorável à possibilidade de o armazém geral prestar serviço adicional, diverso do armazenamento", e transcreve trechos da mencionada resposta.
8. Alega que "a única diferença entre o procedimento acima descrito, objeto da Resposta à Consulta n°. 1.066/01, e o procedimento pretendido pela Consulente é o fato de que na situação objeto da presente Consulta o serviço prestado seria o manuseio e a transposição das mercadorias da embalagem do fornecedor para a embalagem da própria Consulente, ao invés do serviço de transporte".
9. Diante do exposto, indaga se seu entendimento, "no sentido de que é permitido contratar um armazém geral para estocar mercadorias adquiridas de fornecedores e ainda, para manuseá-las com o objetivo de acomodá-las em embalagens da própria depositante, antes do retorno ao estabelecimento do depositante, com destino à produção", está correto.
10. Inicialmente, é importante registrar que a prestação de serviço de "manuseio e a transposição das mercadorias da embalagem do fornecedor para a embalagem da própria Consulente", que nos parece uma prestação de serviço acessória à armazenagem, não está no campo de incidência do ICMS desde que referida embalagem destine-se exclusivamente ao transporte da mercadoria.
10.1. Note-se que havendo modificação da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto caracterizaria industrialização, nos termos do artigo 4º do RICMS/2000, e, nesse caso, haveria a incidência do imposto estadual, com a aplicação do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
11. Feitas essas considerações, informamos que não há, no âmbito da legislação do ICMS, impedimento para que o Armazém Geral exerça a atividade de armazenagem juntamente com a simples prestação de serviço de manuseio e de transposição das mercadorias da embalagem do fornecedor para a embalagem da própria fornecedora destinada exclusivamente ao seu transporte.
12. Registre-se, porém, que para a aplicação da disciplina especial prevista no Anexo VII do RICMS/2000 o estabelecimento de armazenagem deve estar inserido no conceito legal de armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto federal 1.102, de 21-11-1903 (que tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem - warrants), com o devido registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.