Resposta à Consulta nº 155 DE 09/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2009

ICMS – Produtos de uso animal – Substituição tributária estabelecida pelos artigos 313-A, 313-E e 313-G, todos do RICMS/2000 – Tratamento tributário.

1. A Consulente, industrializadora de produtos veterinários, refere-se à legislação que introduziu diversos produtos na sistemática da substituição tributária (Lei 6.374/89, artigo 2º, § 3º-A, e Decreto 52.587/07), citando, especificamente, os produtos constantes dos artigos 313-A (medicamentos), 313-E (produtos de perfumaria) e 313-G (produtos de higiene pessoal), todos do RICMS/2000.

2. Em seguida, informa que, anexa à petição de consulta, encontra-se uma listagem dos produtos veterinários que fabrica, com descrição e código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH. Expõe seu entendimento de que, mesmo que alguns desses produtos se encontrem listados no rol dos aludidos artigos 313-A, 313-E e 313-G, por se tratarem de produtos veterinários, suas saídas estariam excluídas da sistemática da substituição tributária, uma vez que tais artigos se referem a produtos de uso humano.

3. Indaga da correção de seu entendimento.

4. Em primeiro lugar, esclarecemos que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a esse respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Em relação aos medicamentos, esclareça-se que o Decreto 52.804/2008, que produziu efeitos a partir de 1º de abril de 2008, modificou a redação do artigo 313-A do RICMS/2000, excetuando, expressamente (no item 2 do seu § 1º), desse tratamento tributário os "medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário".

6. Já no tocante aos produtos de perfumaria e aos produtos de higiene pessoal, constatamos que aquele fabricado pela Consulente cujo código NBM/SH é 3305.90.00 ("Astor Condicionador") se encontra na lista contida no artigo 313-E do RICMS/2000 (item 12 do seu § 1º) e os produtos de códigos 3305.10.00, 3306.10.00 e 3307.20.10 estão listados no § 1º do artigo 313-G do mesmo Regulamento.

7. Em leitura às Notas Explicativas das subposições 3305.90 (outras), 3305.10 (xampus), 3306.10 (dentrifícios) e 3307.20 (desodorantes corporais e antiperspirantes) da NBM/SH, fica claro que não há nenhuma diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma subposição da NBM/SH, com mesma descrição e código.

8. Assim, para cada um dos artigos em estudo (313-E e 313-G) deve-se tirar conclusões diversas, visto que estão insertos em Seções diferentes do Capítulo I ("Dos produtos sujeitos à retenção do imposto") do Título II do Livro II do RICMS/2000:

8.1. O artigo 313-E do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros produtos, "outras preparações capilares, 3305.90.00" é parte integrante da Seção XIII, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de perfumaria". Como não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, todo produto que esteja relacionado em um dos itens listados no § 1º desse artigo, pela descrição e código da NBM/SH, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NBM/SH não os diferencia.

8.2. Já o artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros produtos, "xampus para o cabelo, 3305.10.00", "dentifrícios, 3306.10.00" e "desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10", é parte integrante da Seção XIV, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.8.2.1. Dessa forma, resta concluir que para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e corresponder à descrição e classificação no código da NBM/SH.

8.2.2. Assim, apesar de alguns produtos fabricados pela Consulente corresponderem à descrição e classificação nos códigos da NBM/SH que fazem parte do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não lhes é aplicável a substituição tributária, uma vez que tais produtos não podem ser considerados produtos de uso pessoal, por se prestarem ao uso veterinário (de animais) e não de humanos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.