Resposta à Consulta nº 155 DE 18/05/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2004
Crédito acumulado - Apropriação sem prévia verificação fiscal – Prazo para comprovar a exportação – Considerações.
CONSULTA Nº 155, DE 18 DE MAIO DE 2004.
Crédito acumulado - Apropriação sem prévia verificação fiscal – Prazo para comprovar a exportação – Considerações.
1. Informa a Consulente que apropria crédito acumulado do ICMS em razão de exportação de seus produtos, sem prévia verificação fiscal e que em 15/01/2004 protocolou o Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA do mês de referência dezembro de 2003, no qual incluiu crédito acumulado gerado referente às exportações embarcadas no período de 01/10/2003 a 31/12/2003. Entretanto, em razão de ter recebido orientações divergentes dentro da Secretaria da Fazenda, questiona se o DCA referente ao mês de dezembro deve abranger as notas fiscais de saídas com embarques ocorridos somente no período de 01/11/2003 a 31/12/2003, ou de outra forma, no período de 01/10/2003 a 31/12/2003. Assim necessita conhecer qual a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 5º, inciso III, § 7º, da Portaria CAT 53/96.
2. Transcreve o dispositivo citado e também o artigo 71, inciso III, do RICMS/2000. Externa seu entendimento de que poderá pleitear o direito de utilização do crédito acumulado do período de 01/10/2003 a 31/12/2003, por força do artigo 5º, inciso III, § 7º, da Portaria CAT 53/96, que determina não ser considerada de período anterior a apropriação do crédito gerado que somente puder ser feita em período posterior ao da geração desde que até o segundo período (mês) seguinte ao do embarque para exportação.
3. Diante do exposto, requer seja esclarecido qual a interpretação deve ser dada ao disposto no artigo 5º, inciso III, §7º da Portaria CAT 53/96, bem como quanto ao acerto do seu entendimento.
4. Inicialmente, cabe observar que o entendimento da Consulente não merece reparos, pois, no caso, o DCA do mês de referência dezembro de 2003, entregue no Posto Fiscal até 15/01/2004, em tese, poderia comportar as operações geradoras do crédito acumulado, por exportações cujo embarque tenha ocorrido durante os meses de outubro e novembro de 2003 sem que tais apropriações fossem consideradas de período anterior, em razão da regra inserta no artigo 5º, § 7º, da Portaria CAT 53/96, que dispõe:
“Artigo 5º - (...)
§ 7º - Não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque” (redação da Portaria CAT 71/97).
5. A interpretação do dispositivo legal transcrito, portanto, é no sentido de que somente pode ser apropriado em um determinado mês sem que seja considerado de período anterior o crédito acumulado gerado em razão de operação de exportação cujo embarque ocorrera até o segundo período (mês) anterior ao do mês de referência do DCA, observadas no mais as regras da Portaria CAT 53/96. Observe-se, entretanto, que o DCA do mês de referência dezembro/2003 já entregue no Posto Fiscal foi mencionado nesta consulta apenas como exemplo, pois a consulta não é o meio próprio para eventual homologação de atos praticados.
Raimundo da Silva Costa
Consultor Tributário
De Acordo
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
De Acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária