Resposta ? Consulta n? 155 DE 28/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2001
Artigo 10 do Anexo XX do RICMS - As aquisi??es de mercadorias e os recebimentos de servi?os de empresas benefici?rias de regimes jur?dico-tribut?rios especiais e/ou simplificados, localizadas em outras unidades da Federa??o, est?o sujeitos ao Regime Especial de Apura??o do Imposto.
CONSULTA N? 155, DE 28 DE MAR?O DE 2001.
Artigo 10 do Anexo XX do RICMS - As aquisi??es de mercadorias e os recebimentos de servi?os de empresas benefici?rias de regimes jur?dico-tribut?rios especiais e/ou simplificados, localizadas em outras unidades da Federa??o, est?o sujeitos ao Regime Especial de Apura??o do Imposto.
1. O Consulente ? comerciante varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras, optante do regime tribut?rio simplificado de que trata a Lei n.? 10.086/98 e encontra-se enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, classe "A". Informa que "adquiriu mercadoria para revenda, cujo fornecedor ? localizado na cidade de Ponta Grossa, Estado de Paran?", sendo que, no documento fiscal, "que n?o tem destaque de ICMS, consta grafado o seguinte termo: 'Documento emitido por Microempresa Optante pelo Simples - PR".
2. Considerando o art. 10, incs. I e II e ? 2?, item 5, do Anexo XX do RICMS/00, pergunta se "est?, essa aquisi??o de mercadorias, exclu?da da incid?ncia do imposto", e, caso contr?rio, como ocorreria o recolhimento.
3. A aquisi??o em quest?o est? sujeita ? apura??o do Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo XX do RICMS/00, conforme se explica a seguir.
4. Como somente podem optar pelo "Simples paulista" os contribuintes localizados neste Estado, quaisquer entradas interestaduais de mercadorias ou servi?os tomados de contribuintes de outros Estados se sujeitam ao Regime Especial de Apura??o do ICMS. Todos esses valores, sem exce??o, devem ser insertos na apura??o do Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo XX do RICMS/00.
5. Portanto, a cada aquisi??o da mercadoria ou recebimento de servi?o, inclusive das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sujeitas a regimes jur?dico-tribut?rios especiais ou simplificados, desde que origin?rios de outros Estados, o Consulente deve proceder ? apura??o de que trata o art. 10 do Anexo XX e recolher o ICMS, conforme ali descrito, aplicando a al?quota prevista no inciso I ou no ? 1? do artigo 34 da Lei n.? 6.374/89, para a correspondente mercadoria ou servi?o tomado, consideradas as eventuais redu??es de base de c?lculo vigentes na legisla??o paulista para as opera??es e presta??es internas - observado o disposto no inciso II desse artigo 10, que trata da dedu??o do valor destacado no documento fiscal relativo ? aquisi??o da mercadoria ou do servi?o tomado no per?odo, se houver.
6. Por fim, saliente-se que a norma em apre?o visa, t?o-somente, a anular qualquer desvantagem concorrencial decorrente de poss?veis diferen?as de tributa??o entre as diversas unidades federadas, em obedi?ncia ao Princ?pio da Isonomia Tribut?ria, insculpido no art. 152 da Constitui??o Federal de 1988, e n?o se trata, como pensam alguns, de recolhimento de "diferencial de al?quotas" devido em opera??es ou presta??es interestaduais, cuja disciplina regulamentar est? fundada no art. 155, ? 2?, VII, "a", e VIII, da CF/88.
Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tribut?rio
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria