Resposta à Consulta nº 15479 DE 11/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito Outorgado – Produtos têxteis. I. A alteração da redação do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 promovida pelo Decreto 62.560/2017 não trouxe aumento de carga tributária, uma vez que o mesmo Decreto acrescentou o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento, com previsão de crédito outorgado.

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito Outorgado – Produtos têxteis.

I. A alteração da redação do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 promovida pelo Decreto 62.560/2017 não trouxe aumento de carga tributária, uma vez que o mesmo Decreto acrescentou o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento, com previsão de crédito outorgado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas”, informa comercializar roupas íntimas classificadas nos códigos 6108.21.00 e 6207.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, devido à alteração promovida pelo Decreto 62.560/2017 no inciso II do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),  terá, a partir de 06/05/2017, aumento na sua carga tributária, que passará de 7% para 12%.

2. Pergunta, então, sobre o Princípio da Anterioridade, expresso no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988 e “sobre como [deve] proceder em relação às emissões de Notas Fiscais e Apuração do ICMS a partir da publicação do referido Decreto, que não levou em consideração o artigo da Constituição acima descrito.”

Interpretação

3. De fato, o Decreto 62.560/2017, citado pela Consulente, alterou a redação do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, passando a prever redução de base de cálculo do imposto na saída interna efetuada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos nele indicados (dentre eles os produtos classificados nos códigos da NCM trazidos pela Consulente), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (e não mais de 7%).

4. Todavia, ao contrário do informado pela Consulente, tal alteração não trouxe aumento de carga tributária, vez que o mesmo Decreto acrescentou o artigo 41 ao Anexo III do RICMS/2000, cuja redação está abaixo:

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR).”

5. Sendo assim, preenchidas as condições previstas para fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, poderá a Consulente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12%, conforme exposto no artigo 41 do Anexo III do mesmo Regulamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.