Resposta à Consulta nº 15477 DE 17/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Crédito – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. É permitido o crédito do ICMS correspondente à aquisição das matérias primas, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos demais produtos industrializados pela empresa, ou seja, aqueles não arrolados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Crédito – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

I. É permitido o crédito do ICMS correspondente à aquisição das matérias primas, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos demais produtos industrializados pela empresa, ou seja, aqueles não arrolados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “13.54-5/00 - Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos”, relata que quer "optar pela apuração mensal do ICMS, com base no Decreto n°62.560/2017, Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS), que trata da apuração do imposto a recolher na indústria Têxtil no Estado de São Paulo, com a opção de desprezar os créditos das notas fiscais de compra de matéria prima, embalagens e energia elétrica utilizados no processo industrial, se creditando de 12% do valor das vendas dos referidos produtos elencados conforme artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000".

2. Informa que fabrica outros produtos que não fazem parte dos produtos de que trata o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 para indagar se poderia se aproveitar dos créditos do ICMS referente à aquisição das matérias primas, embalagens e parte da energia elétrica, destacados nas Notas Fiscais de compra, adquiridas para fabricação dos demais produtos industrializados pela empresa.

Interpretação

3. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Isso posto, informamos que, conforme dispõe a legislação tratada, o crédito outorgado é concedido ao fabricante de determinados produtos que, com o intuito de facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, predispõe-se à renúncia de quaisquer outros créditos.

5. Esse percentual de 12%, entretanto, não é aleatório. Ao contrário, seu cálculo deriva de estudos norteados a que se tornasse paritária sua adoção em relação aos créditos que o contribuinte opta por não adotar.

6. Isso quer dizer que o contribuinte, ao abrir mão daqueles créditos fiscais, à vista da sua opção pela regra que dita a norma regulamentar em apreço, deve renunciar a quaisquer outros créditos fiscais, haja vista que a condição para usufruir do crédito outorgado impõe que o contribuinte deixe de adotar parcialmente, em relação à industrialização dos produtos constantes no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, as regras comuns insertas nesse mesmo regulamento aplicáveis a todos os contribuintes em geral.

7. Nesse sentido, informamos que está correto o entendimento da Consulente, ou seja, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição das matérias primas, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos demais produtos industrializados pela empresa, ou seja, aqueles não arrolados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT nº 35/2017, abaixo transcrito:

“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”

8. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

8.1. Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

9. Isto posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.