Resposta à Consulta nº 15472 DE 21/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2017
ICMS – Ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição – Portaria CAT 158/2015 – Retificação dos arquivos digitais após o período de apuração. I. Na hipótese de o contribuinte não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 158/2015, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
ICMS – Ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição – Portaria CAT 158/2015 – Retificação dos arquivos digitais após o período de apuração.
I. Na hipótese de o contribuinte não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 158/2015, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de complementos e suplementos alimentícios, cosméticos e produtos de perfumaria, higiene pessoal, medicamentos e drogas de uso humano (CNAE-46.37-1/99-principal e CNAE-46.44-3/01, 46.46-0/01 e 46.46-0/02-secundários), afirma que adquire medicamentos de uma importadora estabelecida dentro do Estado de São Paulo, que recolhe o imposto referente às saídas subsequentes por substituição tributária nas operações com tais medicamentos, conforme previsto no artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que além de saídas internas, revende esses medicamentos para estabelecimentos varejistas (farmácias) localizados em outros Estados, e que, portanto, ao realizar tais saídas interestaduais tem direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000, bem como ao crédito do imposto da operação própria do contribuinte substituto, nos termos do artigo 271 do mesmo Regulamento.
3. Relata que utiliza um “software” para gerenciar suas operações fiscais, e que, no momento, esse programa ainda não está preparado para gerar as informações exigidas na Portaria CAT 158/2015 para o ressarcimento do imposto a que tem direito pelas saídas interestaduais.
4. Questiona, no caso de a empresa desenvolvedora do “software” demore alguns meses para fazer as adaptações necessárias para gerar essas informações, como a Consulente poderá utilizar os eventuais créditos e os ressarcimentos gerados, após o prazo do fechamento do período de apuração.
Interpretação
5. O artigo 4º da Portaria CAT 158/2015 determina:
“Artigo 4º - Caso o contribuinte tenha transmitido a Escrituração Fiscal Digital - EFD sem lançamento dos registros de que trata esta Portaria, poderá retificar a EFD transmitida, para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.”
6. Do transcrito acima, na hipótese de a Consulente não conseguir gerar as informações necessárias relativas ao valor de imposto a ser ressarcido ou creditado dentro do período de apuração das referidas operações interestaduais, poderá, assim que dispuser dessas informações, retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitida para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
7. Portanto, enquanto a Consulente não realizar o devido preenchimento (ou retificação) dos arquivos digitais indicados na Portaria CAT 158/2015, não poderá se ressarcir do imposto recolhido por substituição tributária ou se creditar do imposto referente à operação própria do contribuinte substituto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.