Resposta à Consulta nº 15467 DE 03/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque. I. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria diretamente no local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como as regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque.

I. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria diretamente no local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como as regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/99), informa que irá iniciar operação de exportação indireta, sendo que seu adquirente, comercial exportadora, solicitou a entrega da mercadoria diretamente no local de embarque.

2. Diante disso, e após citar a Resposta à Consulta 4401/2014, questiona se a situação descrita é possível e se pode seguir o mesmo procedimento expresso na resposta citada.

Interpretação

3. De início, relativamente à referência feita pela Consulente à Consulta nº 4401/2014, importante salientar que a resposta à consulta aproveita "exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta”, conforme dispõe o artigo 520 do RICMS/2000.

4. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, a referida Resposta à Consulta 4401/2014:

“3. Inicialmente, conforme relato da Consulente, depreendemos a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado neste ou em outro Estado e efetua sua venda para cliente no exterior, logo, seu objetivo é exportá-la sem que a mercadoria transite pelas suas instalações. Assim, não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria que, em seguida, será exportada para o adquirente (seu cliente).

4. Esclarecemos, de início, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

5. A “exportação indireta” é a venda de mercadoria com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.

6. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.

7. Dessa maneira, no caso em que a Consulente adquirir mercadorias de estabelecimento de outro Estado, para exportá-las, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

8. Para as operações que ocorrerem no âmbito deste Estado de São Paulo, pressupondo que o local do embarque será neste Estado e que a mercadoria foi adquirida pela Consulente com fim específico de exportação, entendemos que não há óbice a que a operação se caracterize como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/ nº, de 15/12/1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) o fornecedor estabelecido neste ou em outro Estado, o vendedor remetente; (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original; e (iii) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a destinatária.

9. Sendo assim, quanto à emissão do documento fiscal pelo estabelecimento da Consulente, na situação sob análise, informamos que esta (adquirente original) deverá emitir uma nota fiscal no momento da venda dessa mercadoria ao seu cliente domiciliado o exterior (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 7.501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação), sem destaque do imposto, por se tratar de exportação. Neste documento, a Consulente deve consignar, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000). Frise-se que para registrar entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento deverá emitir nota fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000) devendo esta nota ser escriturada pela Consulente sob o CFOP 2.501 ou 1.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).

10. Quanto às notas fiscais a serem emitidas pelo vendedor remetente quando se tratar de contribuinte paulista, sendo que a entrega da mercadoria será diretamente no local de embarque, informamos que este deverá emitir duas notas fiscais (artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000):

a) uma, em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (item 9 desta Resposta), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do seu emitente (com o CFOP 5.949), correspondente a “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;

b) outra, em favor do adquirente original (Consulente), sem destaque do valor do imposto por se tratar de exportação, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (CFOP 5.501), correspondente a “remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação”.

11. Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior, devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação, em especial a emissão de nota fiscal nos termos do artigo 441 do RICMS/2000. Ademais, deve ser observado o artigo 442 do mesmo Regulamento, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005 (dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação formulada pela Consulente, lembrando que no caso de o vendedor remetente estar estabelecido em outro Estado, deverá ser formulada consulta ao fisco do Estado de sua localização, conforme expusemos no item 7 desta resposta.”

5. Da análise da resposta transcrita acima, constata-se que a situação fática apresentada pela Consulente é similar à situação relatada na presente consulta. No entanto, diferentemente da consulta transcrita acima, a atual Consulente figura como o vendedor remetente estabelecido neste Estado.

6. Ressalta-se ainda que na presente consulta não foram informados o local de embarque da mercadoria comercializada (se neste ou em outro Estado) e o Estado onde a comercial exportadora adquirente está localizada.

7. Ante o exposto, informamos que o entendimento exarado na Resposta à Consulta 4401/2014, citada na consulta e transcrita acima, em relação à Consulente, passa a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável, no que for compatível com sua operação, com as devidas adaptações para sua situação fática.

8. Por fim, observamos que, diante da falta das informações relatada no item 6 acima, caso o local de embarque ou o Estado da comercial exportadora adquirente não seja este Estado de São Paulo, eventuais dúvidas quantos aos procedimentos a serem adotados concernentes aos Estados envolvidos, deverão ser formuladas ao seus respectivos fiscos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.