Resposta à Consulta nº 15466 DE 14/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “CNAE Principal: 46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, informa que comercializa produtos sujeitos ao regime da substituição tributária (sendo ela substituída tributária) e que pretende realizar operação de remessa em consignação mercantil dentro do território paulista.

2. Expõe, então, as seguintes perguntas:

2.1 “É permitido praticar este tipo de operação, já que o artigo 469 do RICMS/2000 veda tal aplicação?”

2.2 “É necessário o controle de estoque das mercadorias em consignação em separado?”

2.3 “Em razão de não haver previsão legal de um CFOP específico para a operação, quais os códigos deverão ser usados?”

Interpretação

3. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato (não cita sequer quais são os produtos comercializados), limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação dos procedimentos descritos nos itens 5 e seguintes desta resposta.

4. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituído tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados.

5. Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:

5.1 o consignante e contribuinte substituído deverá:

5.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput” e §§ 1º e 3º, combinado com o artigo 465, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “Imposto Recolhido Por Substituição – Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria )” e ainda:

a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);

b) no campo relativo às Informações Complementares:

b.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017)”

b.2) a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.

5.1.2 escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º

5.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.

6. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:

6.1 o consignante deverá:

6.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);

b) no campo relativo às Informações Complementares: "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) – NF nº ..., de .../.../...".

6.1.2 escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.

6.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.

7. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:

7.1 o consignante deverá:

7.1.1 emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 – “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”);

b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;

c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017)  – NF. n.º ..., de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".

7.1.2 escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).

7.2 o consignatário deverá:

7.2.1 emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).

7.2.2 emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);

b) no campo relativo às Informações Complementares: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

7.2.3 escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 7.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”.

8. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas:

8.1 o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, "caput", e § 3º, combinado com o artigo 468, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);

b) no campo relativo às Informações Complementares:

b.1) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) – Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) – NF nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço – NF nº ..., de ../.../...";

b.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.

8.2 o consignante, por seu turno, deverá escriturar a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 278.

9. Ressaltamos que o procedimento descrito nos itens anteriores somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.