Resposta à Consulta nº 15464 DE 18/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Alíquota – Substituição tributária – Operações interestaduais com motocicletas nacionais. I. As operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, são tributadas à alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89; artigo 54, X, do RICMS/2000). II. De acordo com o Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante (situação ora sob análise) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (cláusula primeira) e que a alíquota a ser aplicada será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino (cláusula sexta). III. O imposto devido a título de substituição tributária ao Estado de São Paulo na operação interestadual de venda pelo fabricante de motocicletas nacionais de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH, deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 12%.

ICMS – Alíquota – Substituição tributária – Operações interestaduais com motocicletas nacionais.

I. As operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, são tributadas à alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89; artigo 54, X, do RICMS/2000).

II. De acordo com o Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante (situação ora sob análise) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (cláusula primeira) e que a alíquota a ser aplicada será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino (cláusula sexta).

III. O imposto devido a título de substituição tributária ao Estado de São Paulo na operação interestadual de venda pelo fabricante de motocicletas nacionais de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH, deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 12%.

Relato

1.A Consulente, estabelecida em Manaus e tendo por atividade principal a “fabricação de motocicletas”, conforme CNAE (30.91-1/01), informa que:

(i) “é fabricante de motocicletas na Zona Franca de Manaus, com motores de 250 centímetros cúbicos ou superior, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – sob os números 87.11.30.00, 87.11.40.00 e 87.11.50.00, distribuindo sua produção especialmente para o Estado de São Paulo, sob o regime de substituição tributária, com retenção antecipada do tributo estadual por ocasião da saída dos produtos de seu estabelecimento industrial, nos termos estabelecidos no Convênio Confaz ICMS nº 52/1993”;

(ii) “recolhe antecipadamente o ICMS, devido por toda a cadeia de circulação, aplicando a alíquota de 12%, em guia especial direcionada ao Estado de São Paulo, conforme a norma regulamentar vigente”;

(iii) “ao analisar a legislação paulista (...) ficou em dúvida sobre qual seria a alíquota correta para a hipótese consultada, tendo em vista que o artigo 34, § 1º, item 1 (combinado com o seu § 5º), da Lei paulista nº 6.374/1989, estipula a alíquota de 25% para as motocicletas com cilindradas a partir de 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos NCM 87.11.30 a 87.11.50, ao passo que o mesmo artigo 34, § 1º, item 12, prevê alíquota de 12% quando aquelas mesmas operações forem efetivadas sob o regime de substituição tributária”.

2.Anexa documento em que apresenta seus entendimentos e faz referência às respostas às consultas eletrônicas nºs 2610/2014 e 2612/2014 para solicitar “a manifestação deste órgão consultivo para indicar claramente qual deve ser a alíquota aplicada às operações de venda de motocicletas de 250 centímetros cúbicos, ou superior (NCM 87.11.30.00, 87.11.40.00 e 87.11.50.00), fabricadas em Manaus e destinadas à comercialização no Estado de São Paulo, levando em conta que essas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com retenção e recolhimento antecipado do tributo, nos termos estabelecidos no Convênio Confaz ICMS nº 52/1993”, se “12%, nos termos da norma contida no artigo 34, § 1º, item 12, da Lei paulista nº 6.374/1989, ou (...) 25%, nos termos do mesmo artigo 34, § 1º, item 1, § 5º, inciso 5, da mesma lei”, esclarecendo “a partir de quando deverá a Consulente aplicar o critério adotado pela resposta, e quais os matizes aplicáveis ao crédito tributário suspenso, com base nas disposições contidas no artigo 516, § 2º, do Regulamento do ICMS”.

Interpretação

3.Cabe mencionar, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito à hipótese de transferência de mercadorias para estabelecimento da Consulente situado neste Estado.

4.Para a compreensão da matéria, é importante reproduzirmos alguns dispositivos do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, que assim dispõem (grifos nossos):

“Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

(...)

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações : (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) (...)”.

5.De acordo com as normas acima transcritas, esclarecemos que:

5.1 Como regra geral, a alíquota do imposto é de 18% nas saídas internas ou nas operações de importação (artigo 34, I, da Lei nº 6.374/89; artigo 52, I, do RICMS/2000).

5.2 Tratando-se de operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NBM/SH, a alíquota do imposto aplicável é de 25% (artigo 34, § 1º, 1, c/c § 5º, 5, da Lei nº 6.374/89; artigo 55, VI, do RICMS/2000).

5.3 No entanto, no caso de operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89; artigo 54, X, do RICMS/2000).

6.Em conformidade com a cláusula primeira do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, os Estados e o Distrito Federal avençaram que nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante (situação ora sob análise) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (artigo 299, inciso II, do RICMS/2000).

7.Ainda em relação ao Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, sua cláusula sexta estabelece o seguinte:

“Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.”

8.Sendo assim, em resposta às perguntas da Consulente, informamos que o imposto devido a título de substituição tributária ao Estado de São Paulo (artigo 299, inciso II, do RICMS/2000), na operação interestadual de venda pela Consulente de motocicletas nacionais de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH, deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 12%.

9.Finalizando, conforme § 1º do artigo 518 do RICMS/2000, não havendo prazo fixado para adoção do entendimento contido na resposta à consulta, “este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação”.

9.1 Quanto à parte final da pergunta (ver item 2), relativamente à aplicação do disposto no § 2º do artigo 516 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente faça a aplicação do dispositivo de acordo com a sua situação específica.

10.Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.