Resposta à Consulta nº 15457 DE 27/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017
ICMS – Importação de equipamento para revenda e locação – Revenda de peça retirada de equipamento destinado à locação – Controle de estoque. I – É vedado o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria destinada à locação (operação não tributada) quando esta circunstância for previamente conhecida na data de entrada da mercadoria no estabelecimento. Já a saída não tributada da mercadoria em razão de situação imprevisível na data de sua entrada no estabelecimento obriga ao estorno do crédito. II - Na hipótese de não se saber, no momento da entrada, se o equipamento será desmembrado, com a retirada de parte do equipamento (frasco) para comercialização em separado, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (equipamento e frasco) com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. Se no momento da entrada já houver conhecimento de que o equipamento será desmembrado, a entrada poderá ser individualizada, realizando-se o registro do equipamento e do frasco separadamente. III – A saída dos frascos promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.
ICMS – Importação de equipamento para revenda e locação – Revenda de peça retirada de equipamento destinado à locação – Controle de estoque.
I – É vedado o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria destinada à locação (operação não tributada) quando esta circunstância for previamente conhecida na data de entrada da mercadoria no estabelecimento. Já a saída não tributada da mercadoria em razão de situação imprevisível na data de sua entrada no estabelecimento obriga ao estorno do crédito.
II - Na hipótese de não se saber, no momento da entrada, se o equipamento será desmembrado, com a retirada de parte do equipamento (frasco) para comercialização em separado, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (equipamento e frasco) com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. Se no momento da entrada já houver conhecimento de que o equipamento será desmembrado, a entrada poderá ser individualizada, realizando-se o registro do equipamento e do frasco separadamente.
III – A saída dos frascos promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP possui como atividade principal “Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador” (CNAE 77.39-0/02) e, como secundárias, entre outras, “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00).
2. Relata que importa um equipamento para revenda e que, em alguns casos, realiza a locação dos equipamentos. Nas unidades destinadas à locação, realiza a remoção de “um frasco”, peça integrante desse equipamento, o qual será destinado à revenda, como uma mercadoria independente do equipamento principal.
3. Informa também que, em relação às unidades do equipamento destinadas à locação, realiza o estorno do crédito do ICMS, conforme artigo 67 do RICMS/2000.
4. Considerando este cenário, formula o seguinte questionamento:
4.1. Qual procedimento adotar para revenda do frasco retirado do equipamento principal, sendo que quando da importação foi considerado, no estoque, o equipamento como um todo?
Interpretação
5. Preliminarmente, pelo que pudemos depreender do sucinto relato, no momento da importação a Consulente não tem conhecimento se efetivamente destinará equipamentos para locação, uma vez que ela se refere ao procedimento de estorno de crédito.
6. Ainda sobre o crédito, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, o imposto não incide sobre as saídas de equipamentos para locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, de maneira que não há direito a crédito em relação a tal operação. Nesse sentido, importante destacar que:
6.1. é vedado o crédito do imposto relativo à mercadoria entrada ou adquirida para comercialização, quando a saída subsequente não for tributada (artigo 66, III, do RICMS/2000);
6.2. o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria (artigo 67, II, do RICMS/2000).
7. Portanto, a Consulente somente pode realizar o procedimento de estorno de crédito em relação aos equipamentos destinados à locação se tal circunstância for imprevisível quando da sua entrada, se não for o caso, o crédito é vedado.
8. Com relação ao desmembramento do equipamento importado e o controle de seus estoques, a Consulente deverá ajustar seus controles de maneira a que o frasco retirado do equipamento original seja controlado separadamente.
9. Dessa forma, na entrada, o equipamento original considerado poderá ser considerado como um todo e, consequentemente, deverá ser registrado como um item específico do estoque. Na medida em que houver a necessidade de retirar o frasco para revenda, a Consulente poderá registrar no estoque, de forma desmembrada, os componentes separadamente (equipamento e frasco) e, simultaneamente, deverá baixar o equipamento original (inicial) do item específico, que foi registrado quando da entrada no estoque.
10. Reforçando, a Consulente registrará o equipamento todo no item de estoque apropriado, quando da entrada no estabelecimento. Na ocasião de retirada do frasco para comercialização, componente parte do equipamento inicial, registrará separadamente o “frasco” e o “equipamento sem o frasco”, constituindo itens individualizados do estoque e, efetuará a baixa do equipamento original do item de estoque informado na entrada (equipamento original “completo”).
11. Outra possibilidade seria o registro do desmembramento já no momento da entrada, ou seja, a Consulente não realizaria o registro do equipamento original em item específico, mas sim, o registro diretamente nos itens individualizados de estoque de cada componente (registro do equipamento e frasco). Todavia, alertamos para as observações feitas nos itens 5 a 7 da presente consulta, no sentido de que este procedimento só faz sentido se a Consulente já tem conhecimento dos equipamentos que serão locados e, portanto, desmembrados.
12. Por fim, ao efetuar a saída (venda) do frasco, deverá ser emitido o documento fiscal correspondente, com destaque do imposto, observando-se o disposto no artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, o qual prevê que a base de cálculo na saída de mercadoria a qualquer título do estabelecimento do contribuinte corresponde ao valor da operação. Na impossibilidade de se determinar o valor da operação, deve ser adotada uma das hipóteses prescritas nos artigos 38 e 39 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.